A Abusividade da Venda Casada de Seguros

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A venda casada é uma prática abusiva amplamente utilizada pelos mais diversos tipos de empresa. Obrigar o consumidor a adquirir um produto ou serviço que não deseja como condição para adquirir outro é vedado pela legislação pátria. O Ministério da Fazenda assim conceitua a prática:

“Prática comercial que consiste em vender determinado produto ou serviço somente se o comprador estiver disposto a adquirir outro produto ou serviço da mesma empresa. Em geral, o primeiro produto é algo sem similar no mercado, enquanto o segundo é um produto com numerosos concorrentes, de igual ou melhor qualidade. Dessa forma, a empresa consegue estender o monopólio (existente em relação ao primeiro produto) a um produto com vários similares. A mesma prática pode ser adotada na venda de produtos com grande procura, condicionada à venda de outros de demanda inferior”[1]

Tal matéria é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso I:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

I – Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre a questão:

“São direitos básicos do consumidor a proteção contra práticas abusivas no fornecimento de serviços e a efetiva prevenção/ reparação de danos patrimoniais (CDC, art. 6º, IV e VI), sendo vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de serviço, sem justa causa, a limites quantitativos (…)” (STJ, REsp. 655.130, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª T.,j. 03/05/07, DJ 28/05/2007).

“A prática abusiva revela-se patente se a empresa cinematográfica permite a entrada de produtos adquiridos nas suas dependências e interdita o adquirido alhures, engendrando por via oblíqua a cognominada ‘venda casada’, (…)” (REsp. 744.602, Rel. Min. Luiz Fux, j. 01/03/07, DJ 15/03/07).

Portanto, na hora de celebrar os contratos, principalmente os de empréstimo, além do pagamento do mútuo, é comum ser “empurrado” um segundo contrato de seguro de vida. As instituições costumam, inclusive, embutir tais contratos, alegando ser algo protocolar, que faz parte do próprio contrato principal.

Em sede judicial, não havendo provas nos autos de que o consumidor anuiu com o seguro, é devida a restituição do valor cobrado indevidamente. Cabe, por muitas vezes, o pleito de indenização por danos morais, desde que comprovado que o consumidor passou por dificuldades para cancelar o seguro que não anuiu, demonstrando que a atitude da instituição ultrapassa os limites do bom senso, dos meros dissabores ou simples insatisfação, mas de frustração em não ver solucionada a situação.

[1] Disponível em:  http://www.seae.fazenda.gov.br/central_documentos/glossarios>

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