A Ação Civil Ex Delicto no Direito Brasileiro

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O  ordenamento jurídico brasileiro é dividido em várias áreas, dentre as mais conhecidas, o Direito Civil e o Direito Criminal (Penal). São diferentes áreas e diferentes responsabilidades, e é sobre essas responsabilidades que quero dialogar um pouco nesse artigo. Não digo da responsabilidade do juiz ou do advogado em atuar nessas áreas, mas sim da própria responsabilidade das partes que integram processos judiciais em uma ou em outra área.

No Direito Criminal, geralmente, a parte processada, quando condenada pela prática de um delito, tem cerceada a sua liberdade ou alguns direitos.

No caso do Direito Penal, existe também possibilidade de multa e acaba havendo uma redução patrimonial do Acusado, porém esse tipo de coerção é mais típica no Direito Civil, no qual, via de regra, a responsabilidade é patrimonial, pois visa uma reparação de dano ao ofendido/vítima. Excluídas é claro as ações meramente declaratórias, não têm valor econômico palpável, excluída também a ação mandamental, que simplesmente coaja a parte a cumprir com um dever. Estamos falando basicamente de ação civil condenatória.

Mas até que ponto essas áreas dialogam, a justiça civil e a justiça criminal? Em muito, caros leitores… em muito se dialogam.

Como o tempo é curto nesse artigo, faremos uma breve exposição das linhas gerais da responsabilidade civil ex delicto, isto é, a responsabilidade patrimonial do ofensor, perante o ofendido, na esfera civil, em decorrência de processo criminal.

Veja bem, o Código de Processo Penal regulamenta o assunto. Em geral, nos diz basicamente que, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros, assim que transitada em julgado a sentença condenatória, na Justiça Criminal, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano.

Acrescenta que a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.

Basicamente, o Código de Processo Penal prevê, nesse art. 387, que o juiz da Vara Criminal tem o dever/poder de fixar uma quantia mínima de dano moral a ser pago pelo Réu, à vítima, em decorrência do fato definido como crime. Esse valor, fixada em sentença criminal, simplesmente pode ser executado ou colocado em cumprimento de sentença, na Vara Cível.

Muitas vezes, quando há fiança paga no processo criminal, esse próprio valor, que fica retido pela justiça até o fim do processo, pode ser utilizado para pagamento da indenização, sendo passível inclusive de penhora.

Sem prejuízo desse valor mínimo de indenização, mencionado no parágrafo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil e caso intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

Isso quer dizer que são processos independentes, e responsabilidades independentes que existem, em decorrência de um mesmo fato, tipificado como crime na esfera criminal, e causador de dano indenizável na esfera cível, sendo que a propositura da ação em uma ou em outra, não interfere nas demais ações, com as exceções que a própria lei trás.

Uma das exceções, aliás, é o art. 65 do CPP, que dispõe que faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Nesse caso, há comunicação entre as esferas criminal e cível, sendo que a absolvição na criminal, por um desses motivos, pode impedir a propositura da ação civil decorrente do mesmo fato. Contudo, não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

O art. 67 do CPP ainda traz outras situações que não há óbice igualmente a propositura da ação civil. O despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação, por si só, não impede a propositura e prosseguimento de uma ação civil pelo mesmo fato. A decisão que julgar extinta a punibilidade do Réu, também não impede a propositura de ação civil. E a própria sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime, por si só, não impede a ação civil.

Essas situações simplesmente trazem repercussão na esfera cível, mas por uma questão lógica, não interferem em nada na responsabilidade cível, por conseguinte, patrimonial, do Réu, perante a vítima, que poderá ter à indenização na área cível.

Enfim, partindo para as considerações finais desse pequeno esboço de ideias gerais sobre o assunto, concluímos que a importância maior de trazer esse tema à baila é, basicamente, informar os caros leitores, ao menos àqueles que não tinham essa informação, conscientizando-os de que há um prosseguimento para muitas das ações penais, em outras esferas do direito, em especial a cível e administrativa.

Muitas vezes a pior pena ao Réu, não é a pena aplicada na justiça criminal, mas sim a “pena” do direito civil, que tecnicamente não é pena, mas sim uma indenização, que é essencialmente patrimonial. Como já diziam os jargões populares: – entendem melhor quando “dói no bolso”.

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