A Defensoria Pública em Maringá/PR: Endereço, Telefone e Informações Essenciais

Tempo de leitura: 13 minutos

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Conforme a Carta Magna, a Defensoria Pública é instituição permanente do Estado (no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Territórios), e desempenha essencial função jurisdicional – assim como a advocacia -, incumbindo-lhe a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus de jurisdição (juízes de 1º grau, tribunais de justiça, tribunais superiores), judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de maneira integral e gratuita, aos necessitados.

O legislador constituinte inovou ao tratar da Defensoria Pública como um órgão do Estado incumbido de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Isso se dá em razão do cumprimento ao supracitado inciso LXXIV do art. 5º, da Constituição Federal, o qual reserva essa função ao Estado. Trata-se de uma norma constitucional de eficácia contida, isto é, dependente da intervenção estatal através de ações positivas, a fim de garantir sua aplicação.

Para proporcionar o direito fundamental à orientação jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, o art. 134, § 1º, da Constituição Federal, determina a criação de lei complementar para instituir a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios, bem como prescrever normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, sendo providos, na classe inicial, por meio de concurso público de provas e títulos, assegurando aos seus membros a garantia da inamovibilidade e vedando o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais estabelecidas legalmente.

Da leitura da norma constitucional mencionada, observa-se que o legislador constituinte previu competência legislativa concorrente (nos termos do artigo 24, inciso XIII, da Constituição Federal), cabendo a União e Distrito Federal, bem como aos Estados concorrerem ao legislar sobre a assistência jurídica e a instituição da Defensoria Pública. Portanto, a partir da criação de Lei Complementar, os estados tiveram o dever de legislar e instituir suas Defensorias Públicas por meio de suas respectivas constituições.

Com isso, surgiu a Lei Complementar n.º 80 de 1994. Sendo a lei orgânica da Defensoria Pública, seu art. 1º, conforme redação dada pela Lei Complementar 132 de 2009, tratou de conceituar a Defensoria Pública como uma:

Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados […]

Vale notar que tanto a Constituição Federal como a Lei Complementar n.º 80 de 1994 estabeleceram que são princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Além de autonomia funcional e administrativa, é assegurada às Defensorias Públicas Estaduais (artigo 134, §2º, CF, segundo redação da Emenda Constitucional n.º 45, de 2004) e as Defensorias da União e do Distrito Federal (artigo 134, §3º, conforme redação dada Emenda Constitucional n.º 80, de 2014) a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

Em relação aos objetivos da Defensoria Pública, que estão contidos no artigo 3º da Lei Complementar n.º 80, de 1994, incluídos pela Lei Complementar n.º 132, de 2009, são os que seguem: i) a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; ii) a afirmação do Estado Democrático de Direito; iii) a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e iv) a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Verifica-se que os objetivos da Defensoria Pública se coadunam com os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos no artigo 3º, da Carta Maior, que são: i) construir uma sociedade livre, justa e solidária; ii) garantir o desenvolvimento nacional; iii) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; iv) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

A Defensoria Pública (Estaduais, da União e Distrito Federal) desempenha um importante papel, garantindo direitos aos hipossuficientes, materializando, principalmente, outra garantia constitucional fundamental, que é o acesso à justiça.

Isto é, para a consolidação do direito ao acesso à justiça faz-se necessária a atuação das Defensorias Públicas, sobretudo, se entendermos que este acesso não representa somente a possibilidade de ajuizar demandas perante o Judiciário, mas sim que envolve também o conhecimento dos direitos, a maneira de exercê-los e a disponibilidade de formas alternativas de solução de litígios.

O direito ao acesso à justiça está previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao prescrever que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Tal direito não se materializa tão somente pela sentença prolatada pelo juiz de direito. Ademais, além da necessidade de garantir-se o acesso à justiça de forma igual para todos, é preciso haver resultados permeados pela igualdade e justiça. Trata-se, portanto, de um direito essencial, devendo o Estado eliminar (ou minimizar) as barreiras ao seu acesso.

Portanto, o acesso à justiça deve ser o fundamento norteador do Estado contemporâneo. O Estado precisa buscar transpor as barreiras que impedem o acesso à justiça e, também, oferecer uma tutela jurisdicional socialmente justa.

A assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos desempenhada por meio da Defensoria Pública é um instrumento fundamental para ultrapassar as barreiras ao acesso à justiça.

É importante destacar que assistência jurídica integral e gratuita não é apenas a gratuidade da justiça.

Sobre a gratuidade da justiça, o novo Código de Processo Civil  (Lei n.º 13.105, de 2015) destinou uma seção específica para tratá-la; de acordo com seu artigo 98:

A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

1oA gratuidade da justiça compreende:

I – as taxas ou as custas judiciais;

II – os selos postais;

III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

Mais abrangente que a assistência judiciária, que é o assessoramento jurídico e defesa judicial, e mais amplo que a gratuidade de justiça, que isenta o jurisdicionado do pagamento de custas e taxas judiciárias, a assistência jurídica integral e gratuita é um complexo maior de garantias a serem desempenhadas pelo Estado, até mesmo as extrajudiciais, objetivando-se assegurar o equilíbrio das relações jurídicas, a paridade de armas entre os litigantes, garantindo ao hipossuficiente o irrestrito acesso à justiça.

A Constituição Federal de 1988 deu novo tratamento aos beneficiários da assistência jurídica integral e gratuita, chamando-os de ‘aqueles que comprovarem insuficiências de recursos’. Até então, as últimas constituições e leis infraconstitucionais (em especial a Lei n.º 1.060, de 1950) os chamavam de ‘necessitados’.

Quanto ao termo ‘necessitado’, a Lei n.º 1.060 de 1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, o definiu em seu artigo 2º – artigo, hoje, revogado pela Lei 13.105, de 2015 – como sendo aqueles nacionais ou estrangeiros residentes no país que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho, cuja situação econômica não lhes permitiria pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

O legislador constituinte de 1988 optou por denominar o beneficiário da assistência jurídica gratuita como aquele que comprovar ‘insuficiência de recursos’. É um termo genérico, que comporta várias espécies de insuficiências, e não apenas a econômica.

Portanto, é fundamental o papel exercido pela Defensoria Pública, que proporciona o acesso à justiça ao hipossuficiente. Passa-se de um sistema em que apenas se garantam direitos no plano formal para um sistema em que se concretizam direitos no plano material, oferecendo uma tutela jurídica justa ao beneficiário da assistência jurídica gratuita. 

Observa-se que há uma estrita ligação entre o acesso à justiça e a garantia de direitos fundamentais. Tratando-se de garantir tais direitos aos hipossuficientes, por meio da Defensoria Pública, concretiza-se a igualdade material, promovendo, assim, a justiça social.

É crucial destacar as funções da Defensoria Pública para se ter uma ideia dos direitos que podem ser garantidos aos hipossuficientes. Em um rol não taxativo, o artigo 4º da Lei Complementar n.º 80 de 1994 previu as seguintes funções institucionais da Defensoria Pública:

I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus;

II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;  

III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;    

IV – prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições;    

V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;    

VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;     

VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;     

VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal;     

IX – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;  

X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;

XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;    

XIV – acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado;    

XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; 

XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;   

XVII – atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;  

XVIII – atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;    

XIX – atuar nos Juizados Especiais;   

XX – participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos;

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;    

XXII – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais.    

Assim, oferecendo uma tutela adequada e justa e, ao mesmo tempo, concretizando os direitos fundamentais dos hipossuficientes, a Defensoria assume um papel de transformador da realidade social e atua como uma instituição cumpridora dos preceitos constitucionais.

No plano institucional, formalmente, a Defensoria Pública está no mesmo patamar que o Ministério Público. Entretanto, se equiparadas, na realidade material, a Defensoria Pública sofre inúmeros problemas institucionais. Alguns problemas como a falta de defensores públicos, ausência de estrutura adequada, dentre outros, são impedimentos para a promoção do acesso à justiça aos hipossuficientes.

Com base nisso, a mera titularidade de direitos é destituída de sentido. É preciso estabelecer à Defensoria Pública mecanismos jurídicos de reinvindicação de direitos, especialmente os direitos transindividuais, garantindo-se, assim, a realização do Estado Democrático de direito, efetivando-se através do acesso igualitário à justiça.

Em Maringá, situada na Avenida Tiradentes, 1289, e com o telefone de contato (44) 3262-8447, a Defensoria Pública oferece atendimento nas áreas de execução penal, família e infância.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *