A Desapropriação e os Direitos do Indivíduo

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Embora a Constituição Federal garanta o direito à propriedade, o poder público possui meios de interferir nesse direito. A desapropriação é a mais severa dessas formas de intervenção, e é amparada também pela própria Constituição.

Através dela, o poder público toma para si certo bem do indivíduo, fazendo-o perder o direito sobre a propriedade atingida. O bem é retirado do particular e se torna posse da administração pública. Esse instituto possui diversas variações, as quais encontram-se regulamentadas em lei específica.

Vale notar que todas as normas disciplinadoras do instituto da desapropriação são editadas pela União, sendo o mesmo vedado a estados e municípios.

A primeira forma de desapropriação, e possivelmente a mais comum no imaginário popular, é a desapropriação de bens imóveis, ou propriedades reais.

No entanto, outras formas podem incidir sobre bens móveis e até mesmo conceitos jurídicos, como posse e usufruto. A proibição de plantio ou edificação em uma propriedade, por exemplo, pode ser considerada uma forma de desapropriação, também.

A desapropriação de imóveis pode ocorrer por virtude de interesses sociais ou ser uma espécie pena, também chamada de desapropriação confiscatória.

Essa última, mais extrema e rara, não garante qualquer forma de indenização ao proprietário atingido.

Por outro lado, o seu requisito também é rigoroso: atinge tão somente imóveis que tenham sido comprovadamente utilizados para trabalho escravo, ou para a fabricação ou plantio de drogas. A desapropriação em nome de interesses sociais é mais comum. Ela pode incidir tanto sobre o imóvel rural quando o imóvel urbano.

A grande propriedade rural, por exemplo, pode ser desapropriada como uma forma de sanção, se a terra for deixada sem nenhuma utilidade. Nessa espécie de caso, em particular, a indenização não se dará em dinheiro, mas em títulos da dívida agrária.

Por sua vez, existem outras formas de desapropriação que não se configuram como sanções, mas ainda tem como objetivo atender o interesse social através de políticas públicas. Essas hipóteses encontram-se elencadas em um rol taxativo na lei nº 4.132/64.

Abrange-se aqui a construção de casas populares, a utilização de áreas para atividades turísticas, ou aproveitamento de bem que não corresponda com as necessidades de determinado centro de população, entre outras.

Há casos em que a desapropriação ocorra sem o preenchimento dos requisitos necessários, ou mesmo não se enquadre nas hipóteses previstas em lei.  Essa forma de desapropriação abusiva é também chamada de desapropriação indireta.

Caso ocorra, o Estado pode ter seu ato anulado em virtude da ilegalidade. Mesmo que o ato venha se convalidar, o poder público continua obrigado a pagar indenização ao indivíduo que teve o bem tomado, inclusive com juros compensatórios.

O Estado também pode acabar destinando o bem à finalidade diversa da qual este foi desapropriado. Nesses casos também é possível a retrocessão, ou seja, o retorno do bem imóvel ao indivíduo que originalmente lhe era proprietário.

 Portanto, apesar da possibilidade da expropriação, concedida constitucionalmente ao poder público, o indivíduo em todos os casos deverá ter os seus direitos respeitados Os excessos e abusos cometidos pela administração podem, e devem, ser corrigidos pelo poder judiciário.

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