A Empresa Pode Realizar Revista no Funcionário? Cabe Dano Moral?

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Introdução

Muitos se questionam se é possível que a empresa realize revistas nos funcionários para garantir a melhor segurança no ambiente de trabalho.

A resposta mais exata para o título deste texto de blog jurídico é a que mais comumente se utiliza no Direito, isto é, depende. Exatamente, depende da forma que a revista for realizada no funcionário.

Atenção: Pontos importantes

Vamos analisar por dois pontos principais:

Poder diretivo e fiscalizatório do empregador

Inicialmente cabe destacar que o empregador possui o poder diretivo e fiscalizatório.

Diretivo é o poder de determinar de que forma as atividades devem ser realizadas pelos empregados, e fiscalizatório, como o próprio nome já afirma, é a possibilidade de fiscalizar o empregado e a empresa como um todo, visando, assim, garantir a segurança da patrimônio da empresa.

Direito à inviolabilidade da intimidade do trabalhador

Por outro lado, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, inciso III, e em seu artigo 5º, inciso X, consagra tanto a dignidade da pessoa humana como afirma que:

são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e imagem das pessoas.

Se analisarmos pela primeira ótica, parece que o empregador possui o direito irrestrito de revistar os funcionários, pois pelo poder fiscalizador estará agindo assim para proteger o seu patrimônio. Já pela segunda ótica, parece que o empregado não pode ser revistado, afinal sua intimidade é inviolável.

A solução dessa resposta encontra-se realmente na forma em que a revista é realizada.

Entendimento do TST: Revista no funcionário e dano moral

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em um caso em que um empregado ajuizou uma ação pedindo condenação em danos morais ao supermercado da Rede Walmart por realizar revistas, entendeu que não há danos morais desde que seja realizado de forma indiscriminada e sem contato físico com o trabalhador, pois tal atitude não geraria constrangimento apto a ensejar dano moral.[1]

Assim, quando o empregador realiza inspeção de bolsas, sacolas e outros pertences do empregado, desde que realizada de maneira generalizada, ou seja, sem que seja focado em uma pessoa especificamente, e sem que haja contato físico (no caso de revista pessoal realizada por abordagem policial, por exemplo) não há danos morais.

Esse é o entendimento majoritário firmado pelo TST, que desde 2016 vem proferindo várias decisões nesse mesmo sentido.

Contudo, vale ressaltar que alguns tribunais regionais, isto é, tribunais de instâncias inferiores ao TST, tem tido entendimento contrário.

Por exemplo, no caso do TRT (Tribunal Regional do Trabalho), do Estado do Paraná, em que no mesmo caso acima exposto afirmou que houve sim danos morais, condenando o supermercado ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Todavia, obviamente, a decisão foi reformada na instância do TST.

Apontamentos finais

Portanto, é sempre salutar a consulta a um advogado trabalhista, especializado na área, para que assim seja verificado se o comportamento da empresa encontra-se dentro da razoabilidade do direito ou se há violação da intimidade da pessoa humana.



[1] http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?conscsjt=&numeroTst=640&digitoTst=34&anoTst=2011&orgaoTst=5&tribunalTst=09&varaTst=0004&consulta=Consultar.

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