Tempo de leitura: 3 minutos
Introdução
Frequentemente, os advogados orientam os clientes a registrarem ata notarial para dar fé pública e produzir prova de um fato ocorrido. O presente artigo visa explicar melhor esse tema.
Porque os advogados fazem isso?
Fazemos isso para dar fé pública ao fato e produzir sua prova cabal, essencial para o caso em concreto.
No processo judicial e/ou extrajudicial, as partes têm o direito de utilizar todos os meios legais, lícitos e legítimos para provar a verdade dos fatos que fundamentam sua causa, afim de convencerem o julgador.
Qual instituição é competente para registrar a ata notarial?
O tabelionato de notas. Segundo a Lei n.º 8.935 de 1994 (a chamada ‘Lei dos Cartórios’), em seu art. 6º, inciso III, e art. 7º, inciso III, preveem que aos notários compete autenticar fatos e lavrar atas notariais.
Assim, a ata notarial possibilita a comprovação do fato e torna-se uma prova por si só. É o que preceituam os arts. 374, inciso IV, e 384, caput, e seu § único, ambos do Código de Processo Civil:
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
[…]
IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
Ainda, é importante lembrar que, conforme o art. 405, caput, do Código de Processo Civil, o documento público faz prova da sua formação, bem como dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.
Como a ata notarial é feita pelo notário?
Segundo o art. 215 do Código Civil Brasileiro:
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§ 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
I – data e local de sua realização;
II – reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
III – nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
IV – manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
V – referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
VI – declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
VII – assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
§ 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
§ 3o A escritura será redigida na língua nacional.
§ 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
§ 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
Considerações finais
Portanto, não esgotando o tema posto a orientação, é importante autenticar os fatos por meio da ata notarial, que comprova direitos tanto da pessoa que pleiteia como para quem se defende no processo judicial e/ou extrajudicial.