A Importância do Registro de Ata Notarial

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Introdução

Frequentemente, os advogados orientam os clientes a registrarem ata notarial para dar fé pública e produzir prova de um fato ocorrido. O presente artigo visa explicar melhor esse tema.

Porque os advogados fazem isso?

Fazemos isso para dar fé pública ao fato e produzir sua prova cabal, essencial para o caso em concreto.

No processo judicial e/ou extrajudicial, as partes têm o direito de utilizar todos os meios legais, lícitos e legítimos para provar a verdade dos fatos que fundamentam sua causa, afim de convencerem o julgador.  

Qual instituição é competente para registrar a ata notarial?

O tabelionato de notas. Segundo a Lei n.º 8.935 de 1994 (a chamada ‘Lei dos Cartórios’), em seu art. 6º, inciso III, e art. 7º, inciso III, preveem que aos notários compete autenticar fatos e lavrar atas notariais.

Assim, a ata notarial possibilita a comprovação do fato e torna-se uma prova por si só. É o que preceituam os arts. 374, inciso IV, e 384, caput, e seu § único, ambos do Código de Processo Civil:

Art. 374.  Não dependem de prova os fatos:

[…]

IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

Ainda, é importante lembrar que, conforme o art. 405, caput, do Código de Processo Civil, o documento público faz prova da sua formação, bem como dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

Como a ata notarial é feita pelo notário?

Segundo o art. 215 do Código Civil Brasileiro:

Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

§ 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

I – data e local de sua realização;

II – reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

III – nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

IV – manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

V – referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

VI – declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

VII – assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

§ 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

§ 3o A escritura será redigida na língua nacional.

§ 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

§ 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

Considerações finais

Portanto, não esgotando o tema posto a orientação, é importante autenticar os fatos por meio da ata notarial, que comprova direitos tanto da pessoa que pleiteia como para quem se defende no processo judicial e/ou extrajudicial.

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