A Ineficiência do Call Center de Empresa de Telefonia é Capaz de Gerar Indenização por Dano Moral?

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Atualmente são inúmeros os motivos que levam os consumidores a entrar em contato com famosos CALL CENTERS das empresas de telefonia. Seja para solucionar um problema, contratar um serviço, dentre outros.

O fato é que, ao entrar em contato com o CALL CENTER das referidas empresas, o consumidor deve se atendido com rapidez e eficiência, o que, na grande maioria das vezes, não acontece.

Infelizmente os call centers das operadoras de telefonia são conhecidos por sua ineficiência, visto que não raras vezes, ao entrar em contato com as aludidas empresas, os consumidores são tratados com descaso e indiferença na solução de seus problemas.

É de conhecimento público também que quando a solicitação feita pelo consumidor é de cancelamento de produtos e serviços a situação é ainda pior, pois os atendentes das empresas de telefonia, por trabalharem com o sistema de “metas”, tentam a todo custo evitar o cancelamento, chegando a deixar muitas vezes os consumidores horas e horas no atendimento a fim de que estes desistam da solicitação.

Assim, visando a reprimir a conduta adotada pelas empresas de telefonia, bem como incentivá-las no aprimoramento do serviço de call center e, ainda, indenizar o consumidor pelo ocorrido, é comum que em casos em que houve a ineficiência do call center, os julgadores condenem as referidas empresas no pagamento de indenização por dano moral ao consumidor lesado.

Vejamos que a Turma Recursal do Paraná, inclusive, editou o enunciado nº. 1.6 acerca do tema:

Enunciado N.º 1.6- Call center ineficiente – dano moral: Configura dano moral a obstacularização, pela precariedade e/ou ineficiência do serviço de call center, por parte da empresa de telefonia, como estratégia para não dar o devido atendimento aos reclamos do consumidor.

Do mesmo modo, a Turma Recursal do Paraná, aplicando referido entendimento, vem se posicionando no sentido de condenar as empresas de telefonias em casos de ineficiência do call center, no pagamento de indenização por dano moral. Abaixo cito a ementa de recente julgado sobre o tema:

RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 800,00. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CALL CENTER INEFICIENTE. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO CONTIDO NOS ARTIGOS 373, II DO CPC C/C ARTIGO6º, VIII DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO RECLAMOS DO CONSUMIDOR NÃO ATENDIDOS. DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.6 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR QUE TEVE SUAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE ATENDER AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. VALOR QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 8.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR – 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – 0053932-25.2017.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo – J. 25.10.2018)

Assim, o consumidor que se sentiu lesado pela ineficiência do call center, por não ter seus reclamos atendidos, mediante a comprovação de seu direito (protocolos de atendimento, histórico de ligações, etc.) poderá pleitear o atendimento da solicitação e até mesmo a reparação do dano sofrido perante o Poder Judiciário.

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