A Instituição Financeira Pode Cobrar Comissão de Permanência do Devedor Inadimplente?

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Praticamente todo empresário tem uma relação com ao menos uma instituição financeira, para manter seu negócio saudável. Isso porque é necessário ter um capital de giro, quando não um empréstimo ou financiamento para aquisição de insumos e equipamentos, seja no setor de comércio, indústria ou agricultura.

Nos contratos em geral, sempre que há atraso ou inadimplência, a instituição financeira, automaticamente, exige seus direitos, por meio de ações de cobrança, ações monitórias ou ações de execução de títulos.

Nessas ações, são cobrados não só os valores antecipados pela instituição financeira, mas também o que seria sua remuneração pelo empréstimo qual seja, os juros. Porém, existe um índice peculiar aplicado às dívidas bancárias, que é a chamada comissão de permanência, uma espécie de encargo contratual exigido pelos bancos.

Afinal, o banco pode cobrar essa comissão de permanência do consumidor, isto é, do destinatário final da operação financeira?

Sim, o banco pode cobrar a comissão de permanência, mas existem limites muito objetivos sobre essa cobrança. Em especial, o STJ fixou várias teses em súmulas, que limitam a cobrança da comissão de permanência. Antes, muitos juízes afastavam essa cobrança e substituíam por simples correção e juros mínimos, hoje somente compatibilizam a cobrança com a jurisprudência sedimentada no Poder Judiciário.

Os limites principais para cobrança da comissão de permanência residem basicamente na não cumulatividade com outros encargos, moratórios ou remuneratórios. Então, o banco pode até cobrar a comissão de permanência, mas fazendo isso, não poderá cobrar juros, correção monetária e sequer multa contratual.

O montante da dívida pode ser exigido legalmente durante a fase de inadimplência do contrato, através da justiça, desde de que respeite a taxa média de juros praticada no mercado, apurada pelo Banco Central, não podendo ser superior ao percentual fixado no contrato, na época da operação financeira. O Banco Central, rotineiramente, estipula as taxas médias de mercado, para cada tipo de operação financeira, considerando os riscos, a economia, inflação, segmento, etc., com objetivo de manter sempre uma rentabilidade que não seja excessivamente onerosa aos contratantes.

Agora que sabemos que a cobrança de comissão de permanência é legal, isto é, pode ser cobrada, porém, sem cumular e sem ultrapassar o limite de juros do mercado, temos condições de analisar os contratos já firmados pelas empresas, e assim tirar as conclusão acerca da legalidade das cláusulas contratuais que disciplinam o contrato em caso de mora ou inadimplência.

Isso permite ao escritório de advocacia, oferecer consultorias e assessoria em contratos empresariais, no que concerne a esses encargos, e muitas vezes permitem-lhes manejar ações judiciais, como ações revisionais ou ações declaratórias cumuladas com repetição de indébito em dobro, em prol de empresas, com o objetivo de cessar a cobrança cumulada ou abusiva de tais encargos, bem como é possível usar essas teses na própria defesa da empresa em execução, alegando tal matéria em sede de embargos.

Nossa experiência nos permite afirmar: essas teses já são vencedoras e certamente são pautas muito valiosas em uma assessoria (preventiva) e ainda muito efetiva em pautas litigiosas, quando já existe uma ação judicial.

Vale à pena, com certeza, redarguir esses pontos e revisar essas questões, não só em contratos de vulto econômico médio ou grande, mas até mesmo em contratos de vulto econômico baixo, porém, repetitivos. O retorno econômico é considerável, a médio e longo prazo.

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