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Introdução
O presente artigo deste blog jurídico do escritório Romagnolo & Zampieri Advogados Associados visa discorrer a respeito do Princípio da Insignificância aplicado ao processo penal brasileiro, com análise da jurisprudência do STF – Supremo Tribunal Federal.
A aplicação do Princípio da Insignificância
Com base no Princípio da Insignificância é possível reconhecer que alguns comportamentos tutelados pela Norma Penal devem ser considerados criminalmente atípicos, ainda que se amoldam materialmente ao tipo penal, isto é, mesmo que exista a conduta e dolo do agente e seu resultado danoso etc. devidamente enquadrados na Lei Penal.
O que são Crimes de Bagatela?
Os chamados ‘Crimes de Bagatela’, no processo penal brasileiro, podem ser interpretados como penalmente inexistentes, segundo o caso em concreto e com supedâneo neste princípio do Direito.
Quando não é aplicado o Princípio da Insignificância?
Considera-se que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando necessárias para a proteção da pessoa e da sociedade.
Ou seja, são primordiais casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, dotado de significativa lesividade, ofensividade e reprovabilidade.
O Direito Penal como última ratio
O Princípio da Insignificância se qualifica como fator de descaracterização material da tipicidade penal, não obstante ocorra a exata correspondência entre a ação do agente e a descrição do tipo penal.
Esse referido princípio deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal.
Entende-se que o emprego do Direito Penal é a última ferramenta que o Estado utiliza para a proteção de bens jurídicos, uma vez que há outras formas de tutela, especialmente e suficiente as esferas cível, administrativa etc.
Isso porque o Direito Penal não deve ocupar-se de condutas que produzam resultado cujo desvalor não represente importante prejuízo ao titular do bem jurídico e para a integridade da ordem social.
Assim, o fato insignificante, porque destituído de tipicidade penal, importa em absolvição do Réu com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Entendimento do STF – Supremo Tribunal Federal
Deste modo, para efetuar a real aplicabilidade do mencionado instituto principiológico – que antes se utilizava de fatores apenas Doutrinários – o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Habeas Corpus de n.º 96823/RS, fixou pressupostos a serem considerados sobre o caso concreto, para que assim se possa fazer análise segura acerca da possibilidade ou não da incidência do crime de bagatela.
Assim, segundo o Pretório Excelso, tais premissas são as seguintes:
a) a mínima ofensividade da conduta;
b) nenhuma periculosidade social da ação;
c) baixo grau de reprovabilidade do comportamento; e
d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Exemplo prático
Por exemplo, pensemos o seguinte:
Acusado primário e sem maus antecedentes, com ilibada conduta social, subtrai, para si, uma caneta de seu colega de trabalho (crime de furto – art. 155, caput, do Código Penal), cujo bem é de baixíssimo valor, sem causar dano expressivo à proprietária deste objeto.
Portanto, neste exemplo citado, é absolutamente possível a aplicação do referido princípio, excluindo a resolução deste problema jurídico da esfera penal.
É importante ter em mente que a aplicação de referido princípio dependerá do caso em concreto. Em caso de dúvidas, é preciso consultar um advogado criminalista ou outro especialista da área criminal.
Conclusão
Em conclusão, é cabível a aplicação do Princípio da Insignificância no caso em que, apesar do cometimento do delito, não é suficiente a aplicação do Direito Penal ante a atipicidade da conduta do agente.
Mesmo asism, não se excui a possibilidade de a pessoa ofendida pleitear seus direitos devidos (indenização material, moral etc.).
Em caso de dúvidas, recomenda-se consultar um advogado criminalista, especialista na área.