A Prisão ilegal gera Direito a Dano Moral, se comprovada a ilegalidade?

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Aproveitando o gancho do artigo publicado recentemente, sobre ação civil ex delicto, vamos abordar um tema bem específico que se relacionado com o Direito Criminal e Direito Civil. Estamos falando da responsabilidade patrimonial, por dano moral sofrido em decorrência de prisão arbitrária e ilegal praticada, seja por servidor pública da área de segurança pública, seja por particular.

Basicamente, nossas leis e nossa Constituição não admitem a prisão, salvo exceções. Isso mesmo, a prisão é uma exceção e deve haver o preenchimento dos requisitos legais que a autorizam, para que possa ser efetuada dentro da legalidade. Se não for desse modo, a prisão é ilegal, e deve ser relaxada imediatamente pelo juiz natural da causa.

Mas imaginando que tenha havido uma prisão desautorizada, isto é, uma prisão à margem da lei. Quais as consequências? O preso tem expedido em seu favor um alvará de soltura, e para por aí? Na verdade, não. Queremos aproveitar esse espaço para apresentar algumas informações ao leitor, conscientizando-o de que a prisão ilegal pode acarretar a condenação do agente responsável ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista o injusto constrangimento que ficou submetida a vítima.

O STJ tem pacificado inclusive o entendimento (por ex. no REsp 1.675.015-DF), em casos similares à situação hipotética narrada acima, no sentido de que cabe condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pela prisão ilegal, independentemente de produção de provas do dano sofrido. É o que chamamos de dano moral in ré ipsa.

O contexto delineado no caso do REsp 1.675.015-DF, um dos mais emblemáticos,  revela que, ao largo do debate acerca da prática de eventual crime de desacato, houve uma atuação arbitrária por parte de um policial, fora do exercício da função, ao algemar pessoa idosa, no interior do condomínio onde moram, em meio a uma discussão, o que lhe causou severas lesões corporais, caracterizando-se, assim, grave ofensa a sua liberdade pessoal e, consequentemente, a sua dignidade.

O Tribunal reconhece a prisão como uma medida extremamente gravosa, inviável quando não decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, ou em caso de flagrante delito, hipóteses excepcionais, mediante ordem escrita e fundamentada do juiz, na qual fiquem demonstradas a sua necessidade e a adequação às circunstâncias que a justificam (para saber mais sobre prisão em flagrante, clique aqui).

O respeito pela condição fundamental de liberdade é consectário natural do postulado da dignidade da pessoa humana, que, por sua vez, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, constitui, segundo a doutrina, verdadeira “cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana, tomada como valor máximo pelo ordenamento”.

Não por outro motivo, a ordem jurídica brasileira qualifica a prisão ilegal como crime, e, na esfera cível, como ato ofensivo à liberdade pessoal (art. 954, parágrafo único, II, do CC/02). Sob essa ótica, porque constitui grave violação da integridade física e psíquica do indivíduo, e, portanto, ofensa a sua dignidade enquanto ser humano, a privação indevida da liberdade, sobretudo por preposto do Estado e fora do exercício das funções, caracteriza dano moral in re ipsa.

Então, analisando por esta ótica, é extremamente importante que a própria pessoa, quando passar por uma situação parecida, em que tenha sido presa ilegalmente, em especial quando há excesso de uso da força ou abuso de autoridade, que procure exercitar o seu direito. É fundamental se informar com um advogado, profissional habilitado para ajuizar a ação judicial indenizatória perante os responsáveis pelo constrangimento sofrido.

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