Ação Regressiva do INSS Contra o Empregador – Hipóteses de Cabimento

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Acidente de trabalho é definido nos Arts. 19 e 20 da Lei n° 8.213/91 que dispõe sobre os Planos de Benefício da Previdência Social. De acordo com o dispositivo legal, portanto, trata-se de acidente “que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”

Assim, consideram-se acidente de trabalho tanto o acidente ocorrido em razão do trabalho quanto a doença ocupacional adquirida ao longo dos anos de trabalho do empregado.

O tipo de benefício concedido ao trabalhador será proporcional à extensão do dano sofrido. Desta forma, o acidente pode acarretar para o empregado: o óbito; a incapacidade temporária para o trabalho; a redução parcial permanente da capacidade laborativa; a incapacidade total para o trabalho de forma definitiva; ou necessidade de esforço maior para o exercício do trabalho (seja ele da mesma ou outra profissão).

Nexo de causalidade:

Para caracterizar o acidente como acidente de trabalho ou doença ocupacional, é necessário verificar a existência do nexo causal. O nexo consiste na relação causa-efeito entre o dano sofrido pelo trabalhador e a causa do determinado dano.

Nesse sentido, basta que o ambiente de trabalho influencie no resultado, seja ele o acidente ou doença ocupacional, motivo pelo qual, diferencia-se o nexo de causalidade como direto ou indireto.

O art. 21-A da Lei n° 8.213/91, estabelece o Nexo Técnico Epidemiológico, que faz surgir uma espécie de “rol” do nexo de causalidade entre algumas atividades desenvolvidas e certas doenças que acometem o trabalhador. Entretanto, nada substitui a perícia técnica para identificação do nexo de causal.

Responsabilidade do empregador:

A responsabilidade do empregador, portanto, está intimamente relacionada com o nexo de causalidade. Porque, o ambiente de trabalho e a segurança do trabalhador estão permeados de responsabilidades inerentes ao próprio empregador.

O art. 19, § 1° e § 2°, atribui ao empregador a adoção de medidas coletivas e individuais de segurança e proteção à saúde do trabalhador. A inércia do empregador na adoção das medidas é considerado ilícito penal, na modalidade contravenção.

Na esfera previdenciária, a responsabilidade securitária é objetiva. Demonstrado o dano e nexo causal, o trabalhador faz jus ao benefício. E é nesse momento também, o de delimitação da responsabilidade, que surge o direito da autarquia em ingressar com ação regressiva perante o empregador.

A ação regressiva acidentária: 

A ação  regressiva acidentária é aquela proposta pela Procuradoria Geral Federal contra os empregadores que descumprem as normas relacionadas à proteção da saúde e segurança do trabalhador.

Seu objetivo é recuperar os valores gastos com o segurado quando a irresponsabilidade do trabalhador, resulta em acidente de trabalho e consequente implantação de benefício previdenciário em favor do funcionário.

Encontra-se prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91:

Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Constitucionalidade e posicionamento jurisprudencial:

A controvérsia reside na constitucionalidade do artigo em comento, em relação à exclusividade da previdência social na cobertura de riscos ( art. 201, inciso I da Constituição Federal) e à obrigatoriedade do recolhimento de SAT pelo empregador para cobertura de acidentes de trabalho. Afinal, os empregadores acabam por relacionar o recolhimento da alíquota à cobertura abrangente dos riscos de trabalho.

Porém, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de cabimento da Ação Regressiva. Também tem sido concedido a inversão do ônus da prova, tipicamente do INSS, para o empregador, conforme entendimento do STJ.

Portanto, cabe ao empregador, a ação preventiva, com atenção às normas que vinculam a segurança do trabalho e saúde do trabalhador, de forma a evitar o pagamento de dupla indenização, tanto ao trabalhador quanto a autarquia federal.

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