Alienação Parental. Você Já Ouviu Falar Disso?

Tempo de leitura: 7 minutos

Introdução

Quando um relacionamento termina e as partes resolvem todas as questões pessoais de comum acordo, é certo que as crianças lidarão com muito mais naturalidade com a separação, o que lhes propicia um ambiente de desenvolvimento psicossocial sadio e benéfico.

E, sem dúvidas, o que as crianças mais desejam é manter um relacionamento saudável e perene com ambos os pais – ao mesmo tempo em que devem ser protegidas das desavenças existentes entre os adultos. Afinal, a separação dos pais não deve significar a infelicidade dos filhos.

No entanto, algumas vezes, um dos envolvidos no relacionamento (ou ambos), não consegue elaborar adequadamente o luto da separação em sua psique.

Então, motivada pelo sentimento de rejeição e desamparo, que alimenta um tendência vingativa, ela inicia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro, utilizando a criança como veículo de ódio.

Trata-se de uma sutil (mas perniciosa) maldade praticada pelos pais, que não conseguindo resolver suas questões subjetivas, usam os filhos como vingança de suas frustrações, tudo isso disfarçado de amor e cuidado.

O presente texto deste blog jurídico do escritório Romagnolo & Zampieri Advogados Associados objetiva tecer algumas considerações sobre a alienação parental.

O que é alienação parental?

A alienação parental consiste em um verdadeiro processo em que o genitor alienante “programa” a criança para que ela odeie e repudie, sem justificativa, o outro genitor.

Esses atos de alienação têm por objetivo destruir os laços afetivos que existem entre criança o genitor. No mais das vezes, o genitor alienante busca dificultar e colocar barreiras entre a criança e o pai alienado, tudo com a intenção de enfraquecer o vínculo de afeto.

Eventualmente, esse quadro se desenvolve e a criança absorve a campanha do genitor alienante, passando, ela mesma, a atacar o pai alienado. Ela passa a injuriar, a depreciar, a agredir e a pedir para não vê-lo mais.

Síndrome das Falsas Memórias

Um desdobramento da alienação parental é a chamada síndrome das falsas memórias.

Nesta, há a implantação de um determinado evento na mente da criança, no entanto, um evento que jamais aconteceu, como ocorre, por exemplo, nas falsas denúncias de abuso sexual.

Dificilmente uma criança consegue perceber que está sendo manipulada e, por fim, acaba acreditando naquilo que lhe é dito de maneira repetitiva e insistente.

Com o tempo, verdade e mentira se confundem e a criança passa a viver a vida de um personagem criado pelo genitor alienante. Vive de falsas memórias, de falsos discursos.

Tem lei que fala sobre alienação parental?

Sim, a lei que trata do tema é a Lei nº 12.318/2010.

Essa lei assim define alienação parental:

Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

Somente para reiterar, e agora conhecendo a lei, o ato de alienação parental é todo e qualquer ato promovido por um dos genitores que busca impedir a formação, dificultar a manutenção, ou destruir os vínculos de afeto entre a criança e o outro genitor, interferindo em sua formação psicológica.

Que atos podem caracterizar a alienação parental?

No nosso cotidiano, as situações mais comuns que podem caracterizar o ato de alienação parental é quando o genitor alienante, repetidas vezes, impede o outro genitor de ver a criança sem justificativa, mesmo tendo o horário de visitas determinado judicialmente.

Por exemplo, é a mãe que, sabendo a hora em que o pai vai ver a criança, inventa um compromisso e sai de casa com a criança sem avisar o pai.

Outro caso comum, é quando a mãe muda de endereço e leva o filho consigo, sem avisar o pai e sem comunicar a ele o novo endereço. O mesmo vale para quando a mãe muda de cidade sem justificativa plausível e não informa o pai deste fato.

A lei exemplifica que tipo de atos podem configurar a prática de alienação parental:

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

II – dificultar o exercício da autoridade parental; 

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 

Evidentemente, não é qualquer conduta de um genitor contra o outro que configura a prática de ato de alienação parental.

Para ela restar caracterizada, essa conduta deve ser capaz de interferir na formação psicológica da criança, prejudicando seu contato ou convivência com o outro genitor.

Quais as consequências para quem pratica ato de alienação parental?

Há uma série de medidas que o juiz pode determinar para punir o genitor que está alienando a criança.

A depender do caso, essa medida pode ser uma simples advertência dirigida ao genitor alienante, ou pode chegar ao ponto de suspender sua autoridade parental, em situações mais extremas.

Num processo judicial, pode ocorrer, ainda, a redução de prerrogativas decorrentes da filiação, como, por exemplo, a modificação da guarda e dos horários de visitas.

Além disso, o juiz pode aplicar multa ao genitor alienador, como forma de punir os atos passados de alienação parental e coibir os futuros.

E com a criança? O que acontece?

É evidente que a criança é quem mais sofre com a prática desses atos.

Suas necessidades emocionais estão diretamente relacionadas à previsibilidade do apego, do senso de lealdade, do afeto, da amorosidade. Além disso, a empatia, a aceitação amorosa, a ausência de rejeição e a liberdade para exprimir suas opiniões e sentimentos constituem sua base emocional.

Ocorrendo alienação parental, a satisfação destas necessidades pode ficar fragilizada, desenvolvendo-se uma personalidade adoecida.

Para a Psicologia, a alienação pode produzir alterações no desenvolvimento afetivo da criança, podendo fazer surgir um quadro de depressão infantil, angústia, sentimento de culpa e insegurança.

Na área interpessoal, a criança pode apresentar dificuldade em estabelecer vínculos de confiança, dificuldade em fazer amizades e dificuldade em estabelecer relações, sobretudo com pessoas mais velhas.

O resultado é, no mínimo, perverso.

Suspeito que meu filho(a) é vítima de alienação parental? O que faço?

Primeiramente, procure um advogado de família e narre seu caso. O advogado é o profissional responsável por fazer uma análise preliminar do ocorrido e orientar o cliente sobre eventual necessidade de ajuizamento de uma ação e que cautelas devem ser tomadas.

Ademais, é imprescindível o acompanhamento do caso por um psicólogo.

Essa profissional tem papel fundamental neste tipo de demanda, uma vez que a questão de fundo nesta discussão é a formação psicológica da criança. Além de auxiliar no contexto probatório, a psicóloga é a profissional habilitada para cuidar da saúde mental da criança.

Apontamentos finais

Eis alguns apontamentos sobre a alienação parental do Direito de Família Brasileiro.

Trata-se de tema multidisciplinar, que necessita de amparo jurídico e de outras ciências para resguardar o melhor interesse da criança, que, a toda evidência, não pode deixar de ser um sujeito de direito para ser mero objeto e veículo de vingança de seus genitores.

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