As Exceções da Recuperação Judicial

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Todo empreendimento visa um lucro, isso é da essência da empresa privada. É claro, por outro lado, é verdade que todo empreendimento apresenta um risco, que em alguns casos, pode ser tão alto a ponto de causar desestabilização financeira da empresa e por conseguinte, tornar inviável a manutenção do empreendimento e pagamento das dívidas de giro da própria empresa, isto é, aquelas dívidas que são feitas para a própria manutenção e funcionamento do empreendimento, como o capital de giro, largamente utilizado por pessoas jurídicas para financiar os custos de empresa.

Quando há o tão temido colapso da empresa, ou seja, quando está afundada em dívidas, há uma medida judicial, chamada Recuperação Judicial, a qual tem por fim básico a manutenção do empreendimento, numa tentativa de salvá-lo, e assim manter uma fonte de emprego e tributos. Essa parte introdutória sobre Recuperação Judicial inclusive já foi explicada em nosso canal de informações.

Hoje venho falar de um outro assunto muito importante e de interesse das empresas que estão do outro lado da moeda, isto é, as empresas que são credoras da Recuperanda, ou seja, daquela que está em recuperação judicial. Em especial, explicar o sentido do art. 49 da Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial e Falência).

Insta salientar que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, ou seja, os créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial não se submetem à esse procedimento, e devem ser exigidos da forma ordinária, por meio da ação respectivamente adequada ao caso. Isso vai depender do tipo de título que está a cobrar.

Muito importante também de se observar que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Isso quer dizer que aqueles que figuram como garantidores dos contratos ou títulos de crédito não se beneficiam das vantagens que a Recuperação Judicial pode oferecer ao devedor. Desse modo, o avalista, em uma nota promissória ou duplicata, por exemplo, continua obrigado a quitar a dívida, independentemente de o devedor principal estar em Recuperação Judicial. É claro que, se quitada a dívida pelo avalista, este crédito deve ser excluído do quadro geral de credores da Recuperação, e a depender do caso, pode o avalista, sub-rogando-se no direito do credor, exigir, a posteriori, o crédito em face do devedor principal.

O art. 49, § 3º da Lei 11.101/05 dispõe que quando se trata de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

Os contratos elencados no art. 49, § 3º tem uma certa semelhança entre si, afinal, transferem a posse de bens ao contratante, sem, no entanto, transferir a propriedade plena do mesmo, isto é, o possuidor legítimo, não é necessariamente o proprietário pleno do bem objeto do contrato. Isso se aplica na alienação fiduciária, arrendamento mercantil, promessa de compra e venda e venda com reserva de domínio. Em todos esses casos, o credor daquele devedor em recuperação judicial não é obrigado pela lei a se submeter ao trâmite da recuperação judicial. Tem, nesse caso a prerrogativa de exercer seus direitos em face do devedor, caso entre em inadimplência, por meio das ações ordinárias/comuns.

Não obstante isso, a própria lei faz uma ressalva quanto aos bens de capital essencial a atividade da empresa recuperanda. Isso quer dizer que, caso o bem objeto de qualquer cos contratos listados acima seja um bem de capital essencial ao funcionamento da empresa, esse bem não poderá ser retirado da posse da empresa, sob pena de inviabilizar a manutenção do empreendimento, e por conseguinte, inviabilizaria a própria recuperação judicial, frustrando toda a intenção do legislador, ao criar essa legislação.

Essas são as principais situações em que os credores tem o direito de eximir-se do procedimento de Recuperação Judicial, sendo que existem ainda algumas outras situações que são muito específicas e ficarão para outra oportunidade.

O objetivo desse esboço foi basicamente apresentar em linhas gerais algumas exceções da Recuperação Judicial e mostrar ao pequeno e médio empresário, que muitas vezes pode ser credor de uma outra empresa que esteja nessa situação, que nem sempre é preciso esperar o prazo da Recuperação Judicial (que pode ser de 5 anos, 10 anos e não raro, de 20 anos) para poder exigir o que lhe pertence. Em algumas situações, os direitos podem ser exigidos de imediato, mesmo quando em recuperação. No caso de dúvida, é sempre importante consultar seu advogado a respeito desse assunto, evitando assim prejuízos maiores a se protelar no tempo.

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