As Penas previstas no Direito Penal Brasileiro

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Introdução

O presente texto deste blog jurídico do escritório Romagnolo & Zampieri Advogados Associados objetiva informar acerca das penas previstas no Direito Penal Brasileiro, isto é, a punição devida para quem comete crimes previstos na legislação penal.

Classificação das Penas

Segundo o art. 32, caput, do Código Penal Brasileiro, as penas são classificadas da seguinte forma:

i) privativas de liberdade;

ii) restritivas de direitos; e

iii) de multa.  

Subdivisões das Penas Privativas de Liberdade

Segundo o art. 33 do Código Penal, as penas privativas de liberdade são subdivididas em:

a) reclusão – que deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto;

Veja-se que o regime fechado é aquele que a execução penal se dá em estabelecimento de segurança máxima ou média.

b) detenção, cumprida em regime semiaberto, ou aberto, caso não haja necessidade de transferência do sujeito a regime fechado;

Por outro lado, o cumprimento do regime semiaberto ocorre em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

c) detenção, cumprida em regime aberto, executada em casa de albergado ou demais estabelecimentos devidamente adequados.

Para mais informações acerca dos estabelecimentos penais localizados no Estado do Paraná, veja aqui a postagem do nosso blog jurídico.

Juízo Criminal e acompanhamento da Pena

As penas privativas de liberdade são determinadas pelo juízo criminal, bem como executadas e acompanhadas pelos órgãos da execução penal, de forma progressiva com a mudança para regime menos rigoroso, sempre de acordo com o mérito do condenado, isto é, com o seu bom comportamento carcerário e o cumprimento mínimo da pena determinada conforme o caso em concreto.

Vale destacar que o indivíduo condenado a pena superior a 8 anos deve iniciar a execução da pena em regime fechado.

Já quem é condenado a pena superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, desde que não reincidente, pode cumprir em regime semiaberto.

Por último, aquele condenado a uma pena igual ou inferior a 4 anos, se não reincidente, pode cumprir em regime aberto.

Trabalho Diurno no Regime Fechado?

Segundo a norma penal, no início do cumprimento da pena em regime fechado, o cidadão condenado fica sujeito a trabalho diurno, caso seja garantido pelo estabelecimento penal, e a isolamento durante o repouso noturno.

Contudo, a maioria does estabelecimentos penais brasileiros não oferecem condições mínimas ao condenado trabalhar dignamente.

Trabalho no Regime Semiaberto

Em relação ao cumprimento de pena em regime semiaberto, pode ser da mesma maneira que o fechado acima referido, admitindo a lei de execução penal, também, o trabalho externo do condenado e participação em cursos educativos, profissionalizantes, de ensino fundamental, médio e superior.

Trabalho no Regime Aberto

Para finalizar a explicação sobre a pena privativa de liberdade, o cumprimento de pena em regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do apenado, devendo este, fora do estabelecimento, trabalhar, estudar e permanecer recolhido durante a noite e nos dias de folga.

Observa-se que, em não havendo casa de albergado na comarca do juízo de execução penal, é a praxe do juízo determinar o cumprimento da pena na residência do condenado, obedecendo-se as condições e determinações impostas na decisão.

Mulheres presas e os Presídios brasileiros

É importante mencionar que em relação às mulheres condenadas, segundo o Código Penal, Lei de Execução penal (art. 37) (art. 82, §1º) e a Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XLVIII), cabe ao poder público reservar estabelecimento próprio para o cumprimento das penas acima elencadas.

Penas Restritivas de Direitos

Por outro prisma, as penas restritivas de direitos podem ser:

a) prestação pecuniária (pagamento em dinheiro, por exemplo);

b) perda de bens e valores;

c) prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas;

d) interdição temporária de direitos;

e) limitação de fim de semana.

Pena de Multa

Por fim, a pena de multa refere-se no pagamento ao fundo penitenciário de quantia fixada pelo juízo criminal em sentença penal condenatória e calculada em dias-multa, sendo de no mínimo 10 e no máximo 360 dias-multa.

Segundo a lei penal (art. 49), o dia-multa é fixado entre o valor mínimo de o trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato até cinco vezes esse mesmo salário.

Conclusão

Portanto, essas são algumas informações sobre as penas no Direito Penal Brasileiro. Caso tenha alguma dúvida, recomenda-se consultar um advogado criminalista da sua confiança.

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