As Testemunhas no Processo Administrativo Disciplinar

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O processo administrativo disciplinar distingue-se das outras formas de processo por não se desenvolver no meio jurídico, mas no meio administrativo. Nesse ponto, em particular, ele contrasta com a imensa maioria do que as pessoas normalmente relacionam à palavra “processo”.

O processo administrativo disciplinar, ao mesmo tempo, possui uma disciplina relacionada com questões judiciais, pois visa investigar denúncias de irregularidades cometidas por servidores públicos. É também fundamentado por lei e princípios constitucionais.

Parece natural, portanto, que surjam dúvidas em relação a alguns dos elementos que compartilha com os processos judiciais, como é a questão das testemunhas.

1. Obrigatoriedade

Os servidores públicos devem necessariamente testemunhar, caso sejam convocados, mas as pessoas comuns, os administrados, não são obrigados a tanto. Apesar disso, existe uma recomendação na lei que todos devem colaborar para o esclarecimento dos fatos, e pode haver intimação para tanto, sem, contudo, previsão legal de alguma penalidade.

Também há obrigatoriedade para o servidor, ao testemunhar, de responder às perguntas e não faltar com a verdade. Médicos, psicólogos e advogados podem ser convocados como testemunhas, mas são impedidos, evidentemente, de revelarem segredos profissionais de seu conhecimento.

2. Formulação de perguntas e respostas

Os depoimentos das testemunhas serão tomados oralmente pela comissão, não havendo previsão em lei de depoimentos escritos, embora documentos contendo datas, entre outros, possam auxiliar a testemunha durante seu depoimento.

Também não há previsão legal de que as perguntas e respostas fornecidas pelas testemunhas possam ser gravadas em vídeo ou áudio pelas partes.

As perguntas formuladas pela comissão deverão ser claras e objetivas, não podendo ser genéricas ou suscitando juízos de valor, e as respostas serão reduzidas a termo. O acusado será informado da hora e data da oitiva das testemunhas, e tem o direito de acompanhá-las. Ele pode inclusive realizar perguntas por intermédio do presidente da comissão, caso esse julgue a pergunta pertinente na busca pela verdade.

3. Impedimento

Conforme prevê a lei que regulamenta o processo administrativo disciplinar, certas testemunhas podem ser impedidas se tiverem interesse direto no processo. Isso significa, por exemplo, que serão impedidas as que tiverem parentesco, ou relação de amizade ou inimizade com a parte.

Muitas vezes esses quesitos são subjetivos, e a definição do que consiste ou não suspeição cabe ao presidente da comissão. Ademais, todas as perguntas ou respostas que demonstradamente fugirem dos limites impostos pela lei poderão levar à anulação da oitiva de uma testemunha.

Além dessas questões, infelizmente, existem situações em que a testemunha pode se ver envolvida em complicações legais. Um servidor público que testemunhou em processo administrativo disciplinar pode se ver sofrendo um processo por falso testemunho.

Outro exemplo é ser considerado de ter cometido irregularidade por ter faltado à oitiva ou omitido alguma relação com o acusado. Nesses casos, é importante lembrar que a testemunha pode solicitar à comissão do processo administrativo a alteração de seu depoimento se julgar ter dito algo errôneo.

A testemunha, em todo caso, pode sempre valer-se de advogado caso seja acusada ou implicada no processo, o que é sempre a maneira mais segura de fazer valer seus direitos.

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