Aspectos do Contrato de Seguro no Direito Civil

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Introdução

Nosso Código Civil traz uma série de contratos tipificados e também admite contratos não tipificados, privilegiando a autonomia da vontade das partes. Um dos contratos mais utilizados atualmente é o contrato de seguro, seja de bens móveis, seja de imóveis.

Esse contrato visa basicamente garantir, ao contratante, que se houver algum sinistro com o bem objeto do contrato, ficará o Contratado obrigado a restituir valores que compensem a perda do objeto.

Basicamente, o contrato de seguro transfere o risco da posse do objeto ao terceiro, que por sua vez, ao assumir o risco, é ressarcido financeiramente pelo contratante. A seguir vamos apresentar alguns aspectos relevantes do contrato de seguro na prática do Poder Judiciário.

Atraso de pagamento gera rescisão automática do contrato?

Em relação ao atraso do pagamento de prestação de prêmio de seguro, nossa jurisprudência entende, em linhas gerais, que o simples atraso de parcela não implica na rescisão contratual.

É necessária ao menos a prévia constituição em mora do contratante, pela seguradora, para considerarmos rescindido o vínculo contratual.

Portanto caso o objeto do contrato se danifique ou se perca antes disso, a seguradora ainda assim é responsável por força de contrato, a indenizar o segurado por todo prejuízo sofrido.

E em caso de incêndio de imóvel, quando impossível avaliar a extensão do prejuízo?

Nos casos de incêndio de bem imóvel e perda do bem, sem a possibilidade de avaliar o valor dos prejuízos causados, será devido o valor integral da apólice.

Nesse caso, havendo dúvida sobre o valor exato da perda ou do bem, a jurisprudência adota a interpretação mais favorável ao contratante, portanto este deve ser indenizado pelo valor integral admitido contratualmente.

E em casos de seguro de veículos?

Alguns pontos interessantes merecem destaque em relação aos seguros de veículos. Primeiramente, as cláusulas dos contratos de seguro que preveem que a seguradora de veículos, quando houver perda total ou de furto do bem, indenize o segurado pelo valor de mercado na data do sinistro, são lícitas.

Muitos entendiam que essas cláusulas seriam abusivas, contudo, o STJ tem pacificado o entendimento de que as referidas cláusulas não são abusivas, devendo ser aplicadas, sempre que pactuadas.

Tal como as cláusulas mencionadas acima, também são lícitas as que excluem a responsabilidade da seguradora quando comprovadamente o condutor do veículo segurado estava em estado de embriaguez ao volante ou sob efeito de drogas.

Portanto, muito cuidado ao emprestar o veículo a alguém nessas condições, ou mesmo dirigir o seu veículo nesse estado, pois as consequências podem ser muito sérias.

Outra situação bastante curiosa é a cláusula que prevê cobertura por furto ou roubo de veículo, quando o proprietário perde o bem, em decorrência de outros crimes patrimoniais, como um estelionato ou uma apropriação indébita.

Nesses casos, é importante ressaltar, a cláusula recebe uma interpretação restritiva, não estando dentro da cobertura do seguro contratado. Então, a única saída seria incluir uma cláusula que contenha também outros crimes patrimoniais.

Conclusões

Depois de termos contato com essas curiosidades, é muito válido consultar os contratos de seguro assinados, em relação a essas questões mais controvertidas.

Em caso de dúvidas ou de algum problema administrativo ou jurídico decorrentes desses contratos, é muito importante considerar a contratação de uma consultoria ou assessoria jurídica de um advogado especialista, para evitar prejuízos.

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