Aspectos Gerais dos Contratos Civis

Tempo de leitura: 5 minutos

O contrato é amplamente conhecido no meio social, posto que para formalizar qualquer relação jurídica entre pessoas e empresas, de modo geral, é este o instrumento utilizado. Esse pequeno esboço tem por objetivo trazer algumas informações que acabam ignoradas pela maioria das pessoas que se utilizam de contratos rotineiramente.

Primeiramente salientamos que o contrato é somente um instrumento jurídico capaz de formalizar uma relação obrigacional entre duas pessoas ou empresas. O contrato não é propriamente a obrigação, mas sim o documento que contêm os detalhes da obrigação contraída.

Nesse aspecto, surge um questionamento: o que é a obrigação e quem é mais importante, esta “obrigação” ou o instrumento de contrato em si. Vou dar a resposta no melhor estilo “advogado”. A resposta é: “depende”.

Primeiramente, em relação ao conceito de obrigação, explicamos a grosso modo que é o próprio acordo de vontades entre as partes, que chegam a um consenso sobre algo, em determinado tempo e espaço, e temos um negócio jurídico. Diferentemente, o contrato, como já mencionado, é, não a obrigação em si, mas seu instrumento, o qual se torna posteriormente o documento que comprova a obrigação com maior riqueza de detalhes.

Então, para saber o que é mais importante, se a obrigação, ou o contrato, isso depende, como iremos explicar, das circunstâncias do negócio. Por exemplo: se um negócio jurídico, por exemplo, uma promessa de compra e venda, é realizada num determinado local e tempo, por sujeitos capazes e legítimos para contratar, o mais importante, nesse momento, julgamos ser a obrigação e não propriamente o contrato escrito.

Isso porque se tudo ocorrer bem, a promessa de compra e venda for realizada, paga normalmente, entregue o bem, e consumar-se a relação obrigacional, de que valeria o contrato? Se não for negócio jurídico que exija solenidade, o contrato nesse caso, não vale de nada, pois o importante, o cumprimento da obrigação, já se deu, independente de existência do instrumento formal.

Nesse exemplo, inexistindo o contrato, temos o chamado “acordo verbal”. O que nem todos sabem, é que o “acordo verbal” é um tipo de contrato, e tem validade tal como o escrito. Contudo, é menos específico e de mais difícil comprovação em caso de litígio sobre o negócio jurídico realizado.

Se o leitor está atento à nossa linha de raciocínio, já conseguiu captar algo. Ora, se é possível eu fazer um negócio com outra pessoa, e não fazer contrato, e isso terá validade, então a forma de contratar é livre, via de regra. E sim, essa conclusão está correta.

Apesar de nosso ordenamento nos levar a crer que o contrato é obrigatório, inclusive tipificar vários tipos de contratos no nosso Código Civil, esta mesma lei reconhece que a forma do contrato é livre, sendo possível até mesmo o “contrato verbal”.

Naquele exemplo dado acima, da promessa de compra e venda, qual seria a importância do contrato? Como dissemos, na primeira hipótese, em caso de normal adimplemento do contrato, não teria tanta relevância. Contudo, essa relevância aumenta quando vamos para outra hipótese, isto é, a do inadimplemento.

Em caso de inadimplemento contratual, quando uma das partes descumpre o que foi combinado, é muito provável que essa discussão vá parar no Poder Judiciário. E nesse caso sim o contrato é importante, desde que bem redigido.

É importante, pois via de regra o contrato prevê o tempo da obrigação, se parcelada, se sucessiva, se o pagamento será à vista, onde será o local de cumprimento da obrigação, a forma de pagamento, a descrição do objeto contratual, e termo final da obrigação, tudo isso detalhadamente. Também prevê, via de regra, as consequências do inadimplemento contratual, como percentual de juros, índice de correção monetária e multa contratual.

Caso inexista o contrato formal escrito, todas essas nuances, no caso de inadimplemento, poderiam ser ignoradas ou mais difícil de serem aplicas, num eventual processo judicial.

O ônus da prova, via de regra, é da parte autora, na maioria das vezes, o prejudicado na relação. Como provar, “por A + B” que a parte está pleiteando um direito avençado contratualmente, se não tem o instrumento assinado que ateste aquele direito?

Até é possível comprovar tudo isso por outras maneiras, como uma eventual confissão expressa ou tácita da outra parte, testemunhos, gravações, etc. Mas certamente o contrato torna esse caminho todo mais fácil de ser alcançado.

A depender do caso, inclusive, se não prescrito, e assinado por duas testemunhas, sendo líquido, certo e exigível, o contrato pode embasar uma ação de execução, que para o credor é muito preferível a uma ação monitória ou ação ordinária de cobrança.

Então, uma breve consideração que tiramos ao pensar sobre esses aspectos gerais do contrato no direito civil é que, mesmo sabendo ser um mito a história de que o contrato é somente aquele escrito e assinado, ainda assim precisamos reconhecer que é de suma importância para formalização dos negócios jurídicos, em especial relevância quando a avença é descumprida pelas partes.

Particularmente, enquanto advogado, sempre prefiro instruir nossos clientes a formalizarem os negócios jurídicos particulares por meio de contrato, mesmo que seja sem reconhecimento de firma ou autenticação, para reservar uma parcela de certeza de que, caso não cumprido o negócio, restará o contrato devidamente assinado como prova robusta, capaz de lastrear uma futura ação judicial frente ao inadimplente.

É claro que para redigir o contrato, é sempre importante consultar um advogado especialista no assunto, para garantir que questões importantes não estarão sendo suprimidas do documento. Hoje em dia temos muitos modelos na internet, mas cada caso concreto em específico pode demandar um determinado rigor com as cláusulas, o que nem sempre é suprido pelos modelos generalistas que temos acesso.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *