Tempo de leitura: 3 minutos
Os direitos autorais tem por objeto a tutela da propriedade do indivíduo sobre os bens fruto de sua manifestação intelectual, seja de caráter literário, científico ou ainda artístico.
A necessidade de tal proteção emerge de aspectos culturais, onde busca-se proteção acerca da produção intelectual de um povo, por conseguinte sua cultura, além de aspectos econômicos, haja vista os direitos autorais afetam diretamente a indústria de software, musical, literária e entretenimento como filmes e jogos.
No Brasil os direitos autorais são previstos pela Lei 9.610 de 1.998, a qual estabelece o direito de propriedade acerca dos bens de natureza intelectual, conferindo ao titular a possibilidade de explorá-las patrimonialmente nas modalidades previstas pelo artigo 24 da lei supracitada.
Ainda, trata-se de proteção da manifestação intelectual do indivíduo ou grupo, diferindo do conceito de ideia, ou seja, a tutela dos direitos autorais não atinge o campo das ideias, mas sim da manifestação delas, representadas em artigos, livros, fotografias, software, entre outros.
Os direitos autorais subdividem-se em direitos do autor e conexos, e por sua vez os direitos do autor possuem duas facetas, sendo de natureza moral e patrimonial.
O aspecto moral dos direitos do autor, correlaciona-se a individualidade do autor, sendo de caráter pessoal, referindo-se aos direitos do indivíduo acerca de sua obra, tal qual a própria referência como autor, ou ainda de assegurar a integridade da obra, atuando sobre a essência da obra, sendo assim irrenunciável e intransferível.
Em outro viés, há o aspecto patrimonial dos direitos do autor, a qual refere-se a possibilidade de exploração econômica exclusiva da obra produzida, sendo o titular do direito capaz de usar, dispor, usufruir, editar, alterar e reproduzir, sendo possível o licenciamento da mesma a terceiros ou a negociação da titularidade destes direitos.
Acerca do início da proteção dos direitos autorais, há que se apontar que iniciam-se a partir da criação da obra, não sendo necessário o registro ou demais formalidade, bem como possuindo lapso temporal de validade durante toda a vida do autor, e após seu falecimento com transmissão aos seus sucessores por cerca de mais setenta anos.
Entretanto, o registro da obra auxilia na resolução de eventuais problemas que possam a surgir, seja referentes a autoria, titularidade ou ainda a aspectos econômicos como o licenciamento ou transações.
Acerca da extensão de validade territorial dos direitos autorais, o Brasil é signatário de diversos acordos e tratados internacionais, entre eles o TRIPs – Acordo sobre Aspectos de Direito da Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, o qual estende a validade de direitos do autor entre os países signatários.
Por fim, conclui-se que a proteção da produção intelectual por meio dos direitos autorais, revela-se imprescindível para a manutenção da produção cultural e científica, na medida em que tal mecanismo permite o uso exclusivo do bem, sendo possível a tomada de contramedidas para a violação da propriedade do indivíduo.
Referências Bibliográficas:
BRASIL. Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Lei de direitos autorais e conexos. Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L9610.htm>. Acesso em: 23 dez 2018.
MAMEDE, Gladston. Manual de direito empresarial. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2017.
JUNGMANN, Diana de Mello; BONETTI, Esther Aquemi Bonetti. A caminho da inovação: proteção e negócios com bens de propriedade intelectual. Brasília: IEL, 2010.
PROFNIT. Conceitos e aplicações de propriedade intelectual. Organizado por SANTOS, Wagna Piler Carvalho dos. vol. 1.Salvador: IFBA, 2018.
Keywords: Direitos Autorais, Propriedade Intelectual.