Aspectos Jurídicos do Registro de Software no Brasil

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O desenvolvimento científico e econômico de nossa sociedade correlaciona-se diretamente com o desenvolvimento tecnológico, sendo pela criação de novos recursos ou pela implementação destes nos mais variados setores, modificando estruturalmente a sociedade.

Acerca dos avanços tecnológicos, podemos destacar o desenvolvimento de software como parte integrante destes avanços, sendo fundamental para esta sistemática, vez que diversos produtos ou funcionalidades acabam por integrar partes físicas (hardware) com partes “virtuais” (software).

O mercado de software no Brasil em 2017, movimentou cerca de US$ 8.357 milhões (considerando a soma do mercado doméstico e do mercado de exportação), representando cerca de 1,7% do mercado mundial.

Inicialmente, softwares podem ser definidos, de forma simples, como um conjunto de instruções lógicas escritas em “linguagem de máquina”, ou linguagem de programação, a serem “lidas” por um processador, executando-se assim, os comandos descritos pelo código.

Neste sentido, o software apresenta-se como produto/recurso de grande valia, sendo atribuído a este um valor econômico, contudo, tratando-se de bem imaterial, também chamado como intangível, e portanto necessitando de proteção jurídica capaz de resguardar os direitos patrimoniais sobre o determinado bem.

A proteção entendida como cabível pelo legislador seria quanto autoria, o copyright, ou seja, a proteção que recai sobre os softwares diz respeito aos direitos autorais, semelhante a uma obra literária ou produção fonográfica.

Desta forma, o software é tratado pela legislação como bem intelectual, conferindo ao titular/autor do software, o direito exclusivo de reprodução, alteração, distribuição, transmissão e exploração econômica, entre outros.

Os direitos autorais referentes a software são conferidos pela Lei 9.609/98, aplicando-se também disposições suplementares da lei 9.610/98, possuindo a validade de 50 anos, contados a partir do dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação, em não havendo, da data de sua criação.

Apesar de conferida a proteção legal sobre a propriedade do software, há que se apontar que esta proteção diz respeito propriamente as linhas de código que compõem o código-fonte, ou seja, a expressão literal utilizada no código-fonte, não abrangendo o algoritmo expresso ou as instruções lógicas abarcadas pelo software, vez que a proteção de direitos autorais não recai sobre as ideias expressas pelo software, tutelando tão somente a expressão literal utilizada pelo código-fonte.

Os direitos relativos a autoria e consequentemente a propriedade do bem independem de registro, necessitando apenas de comprovação de autoria ou titularidade do software.

Entretanto, a fim de dirimir disputas quanto a autoria/titularidade do software, há a possibilidade do registro deste junto ao INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial, conferindo maior segurança jurídica ao bem, vez que o referido órgão público indicará a titularidade sobre o registro do código-fonte na data de registro, por meio da autenticação do resumo hash de código-fonte.

Vale ressaltar que o processo de registro não viola a confidencialidade do código-fonte, pois as informações depositadas mediante registro ficarão armazenadas e somente serão abertas em caso de disputa relativa ao software.

Referências:

BRASIL. Lei n. 9.609, de 19 de fevereiro. de 1998. Lei de registro de software. Brasília. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivIl_03/LEIS/L9609.htm. Acesso em: 17 fev 2018.

BRASIL. Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro. de 1998. Lei de direitos autorais. Brasília. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm. Acesso em: 17 fev 2018.

Keywords: INPI, Registro de Software, Direitos Autorais, Copyright.

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