Atraso de Voo é Capaz de Gerar Indenização por Danos Morais?

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Em atual jurisprudência acerca dos danos morais em atraso de voo, o STJ firmou entendimento no sentido de que o atraso de voo não configura dano moral in re ipsa, devendo ser comprovada pelo passageiro a lesão extrapatrimonial sofrida. Neste sentido, vejamos trecho da decisão:

“Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros” (REsp 1584465/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). (grifos e negritos meus)

Da leitura do julgado acima, tem-se que a indenização por danos morais em situações de atraso de voo não será automática, ou seja, dependerá da comprovação de que referido atraso causou prejuízos de ordem extrapatrimonial ao consumidor e/ou a desídia da companhia aérea na solução do problema e em amenizar os desconfortos inerentes à ocasião.

A título de exemplo, cito ementa de recente julgado da Turma Recursal do Paraná no qual foi aplicado o entendimento de que o atraso de voo não foi apto a gerar indenização por danos morais no caso concreto. In verbis:

RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO INFERIOR A 4 (QUATRO) HORAS. RAZOABILIDADE. REPERCUSSÃO DE MAIOR GRAVIDADE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0004444-91.2017.8.16.0056 – Cambé –  Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI –  J. 27.02.2019) (negritos meus)

De outro norte, no mesmo dia do julgamento acima citado, a mesma Turma Recursal do Paraná condenou uma companhia aérea no pagamento de indenização por danos morais ao consumidor decorrente de atraso de voo. Da análise caso concreto, concluiu-se que o atraso de voo por mais de 10h foi capaz de causar transtornos ao consumidor que ultrapassaram o limite do mero aborrecimento. Abaixo segue a ementa do julgado:

RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO/CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR.INTENSO TRÁFEGO AÉREO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. TESE REJEITADA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC. ENUNCIADO 4.1 DAS TURMAS RECURSAIS. DANO MORAL, CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO. ENUNCIADO 12.13 “A” DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. VALOR DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0021445-84.2018.8.16.0014 – Londrina –  Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI –  J. 27.02.2019) (negritos meus)

Assim, a indenização por danos morais em casos que tratem de atraso de voo, será analisada de acordo com as circunstâncias do caso concreto, em especial o tratamento oferecido pela companhia aérea para solução do problema, bem como para amenizar o desconforto sofrido pelo consumidor.

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