Atrasos e Inadimplência em Contratos de Alienação Fiduciária

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Introdução

Esse artigo traz algumas considerações muito relevantes sobre a alienação fiduciário, acima de tudo em situações de exceção, quais sejam, quando há mora ou inadimplência da obrigação.

De fato, seja você uma pessoa física que compra um bem móvel ou imóvel, seja um empresário ou comerciante, é bem provável que já tenha tido a curiosidade de perguntar a uma advogado quais os riscos que se correr se tiver atraso no pagamento de parcelas de contrato garantido por alienação fiduciária.

Isso porque há uma grande difusão da garantia fiduciária em contratos de financiamento de veículos e contratos bancários, como empréstimo para aquisição de bens ou financiamentos a nível empresarial.

Desse modo, o assunto é deveras comum no dia-a-dia de muita gente, e é sempre importante manter-se informado.

A Retomada Extrajudicial do Bem Alienado

Com as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 13.043, de 2014, é permitida a retomada do bem alienado fiduciariamente, em caso de inadimplemento, por meio extrajudicial, isto é, sem nenhum processo judicial.

A lei garante que no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, no entanto, isso independe de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial.

Contudo, essa regra pode ser barrada por disposição expressa em contrário prevista no contrato.

Por isso, após a venda direta do bem, o credor fiduciário deve aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes.

Outrossim, se houver saldo apurado após a venda e abatimento do débito e despesas, deverá entregar o valor remanescente ao devedor fiduciante, isto é, o inadimplente que perdeu o bem alienado. Tudo deve ser feito com a devida prestação de contas.

Do mesmo modo, a lei ainda acrescenta que o crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.

A Mora no Contrato de Alienação Fiduciária

A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

Desse modo, temos que a simples interpelação extrajudicial sequer precisa ser feito por cartório. Tal medida entra no contexto de desburocratização do procedimento e torna apto o credor a retomar o bem.

O Vencimento Antecipado da Dívida

Do mesmo modo, a mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida abre a possibilidade ao credor de considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.

Diante disso, havendo o inadimplemento da obrigação ou atraso nas parcelas, o credor poderá desde logo enviar notificação por carta registrada, portanto constituindo em mora o devedor, um efeito imediato, se previsto em contrato, é o vencimento antecipado das demais obrigações, inclusive as parcelas vincendas.

No texto a seguir vamos explicar um pouco sobre o procedimento judicial de retomada do bem, isto é, a ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, e as possibilidades de cobrança de valores remanescentes da dívida.

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