Carlos Henrique Bredariol Batista

Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Maringá (UEM).
Advogado Inscrito na OAB-PR nº 87.479.
Pós-graduado em Direito do Estado com ênfase em Direito Administrativo pela Universidade Estadual de Londrina (UEL).
Pós-graduando em Licitações e contratos pelo instituto FAEL.
Mestrando em Ciências Sociais na linha de Políticas Públicas pela Universidade Estadual de Maringá (UEM).
Membro da Comissão de Direito Público, Subseção de Maringá.
Parecerista e Palestrante especializado em treinamentos e consultoria a Órgãos Públicos e Empresas privadas.

Manifestou Motivo para Interpor Recurso e no Recurso fala outra Coisa. Pode?

Manifestou Motivo para Interpor Recurso e no Recurso fala outra Coisa. Pode?

4 minutos O exercício do direito recursal representa aspecto de extrema relevância nas licitações para evitar injustiças e garantir o cumprimento da legislação e do edital de licitação. Quando se trata de recurso na modalidade pregão seja presencial ou eletrônica, a empresa participante deve motivadamente manifestar sua intenção, vinculando a razão de seu futuro recurso na ata da sessão pública ou no campo devido no sistema no caso de pregão eletrônico. O recurso administrativo em sede da modalidade pregão é previsto no artigo 4º Continue lendo

Impugnação só no Protocolo? De Jeito Nenhum!

Impugnação só no Protocolo? De Jeito Nenhum!

6 minutos O edital de licitação traz consigo os anseios da Administração Pública, o que necessita adquirir ou contratar para atender o interesse público e a população ou serviço público por ela assistido. Ocorre que em determinadas ocasiões este importante documento, que dita às regras do certame público, está repleto de omissões que dificultam a elaboração das propostas pelos interessados em participar da licitação ou simplesmente está abarrotado de vícios e defeitos que fulminam a competitividade da licitação. Muito embora a Administração Pública tenha Continue lendo