Caiu uma Árvore no Meu Veículo: Quem Fica com o Prejuízo?

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Tal como em muitos dos municípios brasileiros, são muito comuns os dias chuvosos e não raras vezes com ventania no município de Maringá/PR e região. Este município, contudo, tem uma particularidade em relação a vários dos outros municípios espalhados pelo Brasil, que é a concentração muito grande de árvores pelas vias públicas e parques ecológicos.

A arborização, isto á, as zonas verdes da cidade, sem dúvidas são essenciais e contribuem imensamente para o desenvolvimento social e ecológico da população local, gerando uma significativa melhora na qualidade de vida dos cidadãos que ali residem.

Mas essa junção, de alta concentração de árvores com incidência de muitas chuvas e ventania tem gerado um problema para o município. Isso porque é responsabilidade deste a manutenção, poda e derrubada das várias espécies de árvores espalhadas pela zona urbana, ficando vedado ao particular efetuar essa poda ou derrubada por conta própria. Em alguns casos os particulares são inclusive multados se comprovada a derrubada não autorizada, mesmo se provado o risco de queda natural.

Às pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, trazemos duas informações que podem ser de alguma utilidade. A primeira é que no caso específico do município de Maringá/PR, existe lei local que, de forma preventiva, autoriza o particular que tem árvore em situação de risco no logradouro próximo ao imóvel lindeiro, atendidos requisitos, a contratar empresa credenciada para poda, corte ou derrubada de árvore em zona de risco. A segunda é que, caso atingido bem particular pela queda de árvore, há responsabilidade do município pelo dano sofrido, ficando obrigado ao pagamento de indenização por perdas e danos.

Com relação à questão da prevenção, temos a lei municipal nº 10.510/2017, publicada pela Câmara Municipal de Maringá/PR, que em seu art 1º estabelece que os munícipes interessados poderão contratar empresa especializada, após liberação de laudo técnico pelo órgão competente da Administração, às suas expensas, para a execução dos serviços de poda, corte, remoção com destoca e substituição de árvores do passeio público dos logradouros municipais, dentro de prazo estipulado.

Caso não realizada essa contratação por parte do ente público, o interessado, proprietário do imóvel lindeiro, poderá retirar o laudo técnico aprovado pelo município para contratação das referidas empresas, e contratá-las, às suas expensas, para a execução do serviço. Pode parecer um gasto injusto, visto que é responsabilidade do ente público tal manutenção, mas em alguns casos pode ser preferível esse investimento, sob risco de sofrer prejuízo ainda maior ou irreparável.

Também é discutível a questão de eventual ação regressa do proprietário do imóvel em face do município, pelos gastos com esses serviços, já que a princípio é dele o dever de conservação e manutenção dessas espécies.

Por outro viés, não sendo feito o trabalho preventivo, seja às expensas do proprietário do imóvel, seja do município, e havendo eventual queda de galho ou árvores sobre bens particulares, causando danos, estes devem ser suportados pelo ente público, sempre que não for coberto por seguro e não caracterizada excludente de responsabilidade.

Nesse sentido, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nas decisões 0006395-94.2016.8.16.0173 (Umuarama), 0008626-86.2016.8.16.0014 (Londrina) e 0014960-90.2017.8.16.0018 (Maringá) tem entendimento de que a queda de árvores sobre bens particulares (como imóveis e veículos) se enquadra no tipo de conduta omissiva do ente público que causa prejuízo de ordem material às pessoas, razão pela qual deve ser responsabilizado, nos termos dos artigos 37, § 6° da Constituição Federal.

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