Comissão de Corretagem e Negócios Imobiliários

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O que é comissão de corretagem?

A comissão de corretagem é um percentual pactuado entre vendedor de um imóvel e o corretor de vendas. O corretor, seja ele pessoa física ou jurídica, tem o direito de receber o percentual pactuado após concretizada a venda do bem.

Qual a discussão?

Contudo, existem algumas situações que geram dúvidas em relação ao dever ou não de pagar comissão de corretagem.

Por exemplo, existem casos em que o corretor intermedeia um negócio, em que se pretendia a venda de um imóvel determinado, para construção, e acaba saindo a venda de uma área mais ampla, diferente daquela área exata que era intermediada pelo corretor.

Nesse caso fica uma discussão a cerca da comissão de corretagem, a saber se seria devida ou não, e em que proporção.

Para dar segurança jurídica a essas situações, o Superior Tribunal de Justiça – STJ tem pacificado o entendimento de que, mesmo se o negócio fugiu um pouco do que era intermediado pelo corretor, ainda assim é devida a comissão de corretagem.

Qual o entendimento dos tribunais?

Num caso concreto levado ao Superior Tribunal de Justiça, tratava-se, inicialmente, da celebração de contrato de comissão por intermediação para venda de uma gleba de terras. Entretanto, entre a proprietária do imóvel e terceiro restou pactuado um contrato diverso de compromisso de parceria para loteamento urbano, em razão da atuação da corretora.

Nesse cenário, ainda que as partes não tenham celebrado contrato escrito quanto à alteração da atividade da corretora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece e tem admitido a validade do contrato verbal de corretagem.

No caso concreto, restou inegável o benefício patrimonial obtido com a parceria realizada, pois a gleba de terra rural, sem uso e benfeitorias, foi transformada em um empreendimento imobiliário de grande porte.

Assim, em razão desse resultado útil, é devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária, porquanto o trabalho de aproximação realizado pelo corretor resultou, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio.

Conclusão

Portanto, conclui-se que, a partir dessa linha jurisprudencial seguida pelo Superior Tribunal de Justiça, os ministros deram primazia ao trabalho realizado pelo corretor de imóveis, que independente de atingir ou não o objetivo do contrato inicial de venda do imóvel, gerou uma inegável vantagem patrimonial às partes contratantes.

Desse modo, o fator que realmente interessa não é a estrita legalidade do contrato, e se é observada ou não este objeto pré-determinado, mas sim a finalidade da corretagem, se é atingida ou não. É basicamente uma interpretação teleológica da lei, que visa garantir a retribuição pela finalidade atingida e não pelo procedimento propriamente dito.

Por fim, em caso de dúvidas, recomenda-se consultar um advogado imobiliário, especialista na área ora debatida.

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