Concessionária é Responsável por Roubos ocorridos em Estradas Pedagiadas?

Tempo de leitura: 3 minutos

Introdução

Esse artigo visa basicamente apresentar um panorama atual, baseado na jurisprudência do STJ, a respeito da responsabilidade das concessionárias de pedágio, sobre roubos praticados em rodovias de sua responsabilidade, a saber quais são as responsabilidades e riscos que assumem essas empresas.

A ideia de responsabilidade objetiva das concessionárias

A princípio existe uma responsabilidade objetiva das concessionárias de pedágio, por fatos ocorridos em suas estradas. Isso implica que havendo dano, independente de culpa ou dolo, a concessionária acaba muitas vezes sendo responsabilizada e obrigada a promover a reparação do dano.

Contudo, essa regra segue uma lógica, mesmo que seja prescindível a existência de culpa ou dolo, fato é que ainda são requisitos necessários da responsabilidade civil, a existência de um dano efetivo e o nexo de causalidade entre a conduta (ação ou omissão) e o dano.

Por isso, em relação à teoria aplicada aos casos de responsabilidade civil de empresas concessionárias de serviço público, consideramos que via de regra é a teoria da responsabilidade objetiva, mas fazendo a ressalva de que isso não deve ser banalizado, ou seja, nem tudo que ocorre de dano em uma rodovia pedagiada, por exemplo, é de responsabilidade da concessionária.

Também devemos ter em mente que entre os usuários dos serviços públicos e as concessionárias desses serviços, existe uma relação de consumo, e, portanto, é aplicado, tanto quanto possível, o Código de Defesa do Consumidor.

E no caso de roubo ocorrido em rodovia com pedágio, a concessionária é responsável?

Essa questão foi respondida recentemente pelo STJ e infelizmente, para as vítimas, o entendimento de nossa corte maior é pela isenção da responsabilidade das concessionárias, em casos de roubos.

Para o STJ, após discorrer muito pontualmente os ministros, ficou assentado que o fato de terceiro tem o condão de romper o nexo de causalidade, exceto em circunstâncias que guardem conexidade com as atividades desenvolvidas pela própria concessionária de serviço público.

Na hipótese de roubo ou sequestro praticado por terceiros, em uma rodovia pedagiada, é impossível afirmar que a ocorrência do dano sofrido pelas vítimas guarda conexidade necessária com as atividades desenvolvidas pela concessionária. 

Para o Tribunal, a ocorrência de roubo e sequestro, com emprego de arma de fogo, é evento capaz e suficiente para romper com a existência de nexo causal, afastando-se, assim, a responsabilidade da empresa prestadora do serviço público.

Considerações Finais

Considerando o entendimento predominante do STJ, percebemos que fica mais adstrita a responsabilidade das concessionárias de pedágio, aos casos de má sinalização, má conservação de pistas asfálticas, entre outros.

Já em casos que tem a interferência inevitável de terceiro, de modo imprevisível e irresistível, não possível imputar a responsabilidade a essas empresas.

Para salvaguardar as vítimas, em relação a danos materiais decorrentes de delitos patrimoniais, somente o bom o velho contrato de seguro, posto que uma eventual ação civil ex delito em face do autor do crime nem sempre é uma possibilidade palpável.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *