Considerações acerca da Jornada de Trabalho

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Introdução

O presente texto deste blog jurídico do escritório Romagnolo & Zampieri Advogados Associados objetiva informar sobre aspectos históricos, legais e jurisprudenciais da jornada de trabalho.

Breve resgate histórico

Em uma breve análise histórica veremos que após a Revolução Industrial (iniciada por volta do século XVIII) a jornada de trabalho até então existente (nas conhecidas corporações de ofício, onde cada família se dedicava a um tipo de trabalho específico e todo o regime trabalhista, se assim podemos dizer, e inclusive previdenciário ficava a cargo da própria família) aumentou vertiginosamente.

Com o desenvolvimento material provocado pela criação do sistema financeiro e tendo como consequência a própria Revolução Industrial, a busca por uma produção cada vez maior e desenfreada levou que trabalhadores exercessem sua função acima do limite do bom senso e daquilo que entende-se razoável a um ser humano.

Nesse ínterim, existiam fábricas cujos trabalhadores laboravam cerca de 14 ou 18 horas por dia, sem que houvesse proteção à sua saúde e sua própria dignidade. Esse problema moderno, somado a problemática do avanço do direito positivo, demorou para ser solucionado.

No Brasil, por exemplo, ainda que a Revolução industrial tenha chego mais tardiamente do que em comparação com o resto do Ocidente, isto é, somente por volta do século XX, a primeira grande regulação sobre jornada de trabalho se deu com a Constituição de 1934. Na citada Constituição já constava que a duração do trabalho seria de 8 horas diárias, como ainda é atualmente.

Jornada de Trabalho: Legislação atual

A atual Constituição de 1988, como a de 1934, também dispõe acerca da jornada de trabalho, conforme preceitua o artigo 7º, inciso XIII:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. […]

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Tal tema também é tratado na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – como dispõe os artigos 58 a 65.

Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Como o próprio artigo 58 afirma, o limite será de 8 horas salvo outro limite expressamente disposto. Este é o motivo de que a maioria dos trabalhadores brasileiros laborem até no máximo 8 horas por dia.

Categorias de Trabalhadores: Exceções

No entanto, algumas categorias possuem privilégios diferenciados. Eis que vamos citar alguns dos mais conhecidos a título de exemplo:

  1. Bancários cuja carga horária é de seis horas diárias ou 30 horas semanais;
  2. Jornalistas cuja carga horária é de cinco horas diárias ou 30 horas semanais;
  3. Médicos cuja carga horária é de quatro horas diárias ou 20 semanais;
  4. Radiologistas cuja carga horária é de no máximo 24 horas semanais;

Como podemos ver, as supracitadas profissões possuem horário diferenciado devido as peculiaridades próprias de suas funções, como o radiologista que fica em contato com substâncias altamente perigosas para a sua saúde.

Controle de jornada de trabalho: Cuidados devidos pela empresa

A empresa quando for realizar uma contratação de alguma função mais diferenciada deve sempre tomar cautelas quanto à carga horária, visto que algumas convenções coletivas dispõe de forma diferente do texto rígido da lei.

Uma profissão que é muito comum que em cada região do Brasil possua certas diferenciações na sua carga horária é o transportador ou o entregador (motoboy), a depender da convenção a carga poderá ser reduzida.

Vale destacar, ainda, que o artigo 74, §2º da CLT afirma que em estabelecimentos acima de 10 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada ou de saída. Tal anotação poderá ser feita em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme normas próprias do Ministério do Trabalho.

Jornada de Trabalho: Entendimento do Tribunal Superior do Trabalho

Ressalta-se, por fim, que de acordo com a súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a prova a respeito da jornada é do empregador, isto é, se for alegado em demanda judicial que o empregado realizava jornada de trabalho da forma X, caso a empresa possuía mais de 10 funcionários, caberá a ela comprovar se isso é verdadeiro ou não. Caso não produza a prova o juiz entenderá que houve presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo autor da ação.

Apontamentos finais

Eis um breve texto acerca da jornada de trabalho no direito e jurisprudência brasileira. Em caso de dúvidas, recomenda-se consultar um advogado trabalhista, especialista na área ora debatida.

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