Coronavírus e o Crime de Frustração de Direito Trabalhista

Tempo de leitura: 5 minutos

Introdução

O crime de frustrar direito previsto na legislação trabalhista mediante fraude ou violência (art. 203 do Código Penal) é pouco falado e, portanto, pouco conhecido pelos leigos. Até mesmo grande parte dos profissionais da área jurídica desconhecem esse tipo penal.

Diante disso, nós, advogados criminalistas da cidade de Maringá/PR, do escritório Romagnolo & Zampieri Advogados Associados, percebemos a necessidade de apresentarmos neste breve texto do nosso blog jurídico um pouco de esclarecimento acerca do referido crime com suas principais características.

Portanto, entendemos a relevância do assunto, em especial pelos tempos de crises e emergências excepcionais, como o Coronavírus (COVID-19), que tem assombrado os brasileiros neste início de ano.

Isso porque muitos dos pequenos e médios empresários têm se questionado, e também os empregados tem feito questionamentos, se seria lícito e possível ou cabível a violação de direitos trabalhistas com base na necessidade, numa espécie de autotutela por parte das empresas.

Contextualizando…

Inicialmente, é importante frisar que não estamos falando de medidas que relativizam direitos trabalhistas, como a Medida Provisória n. 926/2020.

A Medida Provisória 926, ou qualquer outro ato normativo válido que relativize direitos trabalhistas, servem justamente para legalizar e legitimar as alterações, passando por um processo legislativo (mesmo que diferido).

Nós estamos falando aqui de violações, mediante violência ou fraude, aos direitos trabalhistas vigentes, sem qualquer respaldo legal.

Também é importante destacar que o crime em si pode ser praticado por qualquer um que frustre mediante a violência ou fraude, ao direito trabalhista de outrem.

Desta feita, não precisa ser o empregador em si, mas qualquer um que seja capaz de cometer a conduta descrita no tipo, posto que se trata de crime comum.

Para acompanhar de forma mais organizada as normativas do Governo Federal sobre o coronavírus (COVID-19), acesse esta página do Planalto.

É Crime Doloso ou Culposo?

O art. 203 do Código Penal só admite a consumação dolosa, não havendo possibilidade de se criminalizar o agente que pratica a conduta e atinge o resultado de forma comprovadamente culposa.

Concomitantemente, lembre-se que o crime na modalidade dolosa é aquele que o agente pratica com um fim determinado de agir, isto é, o sujeito pratica uma conduta voluntariamente direcionada à finalidade de causar lesão ao bem jurídico, com essa intenção já pré-determinada.

De outro lado, a modalidade culposa, que não é admitida no caso do art. 203, seria quando o agente atinge aquela finalidade por pura imprudência, negligência ou imperícia, conforme art. 18, II do Código Penal.

Responsabilidade pela Violência

Além do crime do art. 203, que é exatamente o ato/resultado de frustrar ao direito previsto na legislação trabalhista, sabemos que o Código Penal foi além, dizendo que o referido tipo penal é o que chamamos de tipo cumulativo, pois admite a punição também da própria violência praticada.

Explicando: é dizer que além da pena do art. 203 do Código Penal, também temos uma reponsabilidade cumulada por eventual crime correspondente à violência praticada, sendo responsabilizado o agente, não por apenas uma, mas por duas condutas diferentes, fazendo jus, portanto, a duas penas que se somam.

Frisamos que segundo o art. 69 do Código Penal, quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

Condutas Equiparadas

Ainda podemos perceber na dicção do dispositivo legal (art. 203, CP) que ele nos traz duas condutas penalmente relevantes que são equiparados ao tipo descrito no caput.

Desta feita, diz o § 1º do art. 203 do Código Penal que irá recair na mesma pena quem obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida ou ainda quem impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.

Portanto, além da descrição típica do caput, a lei penal traz duas modalidades equiparadas do crime, que induzem o juiz criminal a aplicar a mesma pena, caso seja condenado.

Aumentos de Pena

Por derradeiro, vamos destacar que o próprio tipo penal traz a causa especial de aumento de pena, que deve ser aplicada sempre que a conduta praticada ocorrer nas circunstâncias ali descritas.

O §2º do art. 203 diz que a pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se a vítima é:

  • menor de dezoito anos,
    • idosa,
    • gestante,
    • indígena
    • portadora de deficiência física ou mental.

Portanto, sempre que o crime for cometido contra uma vítima que se enquadre em alguma das situações elencadas acima, haverá um amento de pena que irá variar de 1/3 a 1/6, de acordo com os critérios doutrinários e jurisprudenciais.

Nitidamente, o legislador quis aprimorar o tipo penal alterando a dosimetria da pena permitindo ao aplicador uma exasperação da pena mais adequada às condutas menos ou mais reprováveis, nos casos concretos.

Assim sendo, quando o crime for praticado contra pessoas vulneráveis, dentro daquele grupo específico do tipo penal, será lícito ao julgador aplicar uma pena mais severa, dentro dos limites legais.

Conclusões

Por se tratar de crime pouco comum e pouco conhecido pela população, é importante termos em mente que as nossas atitudes, mesmo em situações de crise, podem trazer consequências jurídicas relevantes nas nossas vidas ou na vida de nossas empresas.

É razoável, antes de se tomar decisões consideradas precipitadas, consultar-se com um advogado que tenha conhecimento sobre o tema, em especial o advogado criminalista, para saber os reais efeitos criminais das decisões internas e externas das empresas, nesse contexto atual de pandemia causado pela pandemia do Coronavírus (COVID-19).

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