As Medidas Cautelares Pessoais diversas da Prisão

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Introdução

O presente texto deste blog jurídico do escritório Romagnolo & Zampieri Advogados Associados objetiva informar acerca das medidas cautelares pessoais diversas da prisão, previstas no Código de Processo Penal.

Prisão cautelar

Em termos simples, a pessoa investigada poderá ser presa enquanto responde à investigação ou processo criminal.

No Direito brasileiro, a prisão cautelar é medida excepcional, pois o julgador deve verificar no caso em concreto os requisitos legais para a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

Medidas cautelares pessoais diversas da prisão

As medidas cautelares pessoais diversas da prisão, aplicáveis a partir da edição da Lei n.º 12.403/11, restringem a liberdade individual do indiciado/acusado sem importar, necessariamente, na sua prisão cautelar.

As medidas cautelares diversas da prisão traduzem no rompimento da lógica bipolar em que ou o investigado/réu responde ao processo preso ou é posto/mantido em liberdade.

Assim, com o novo sistema normativo trazido pelo legislador pátrio no ano de 2.011, passa o juiz a dispor de um leque de alternativas, ajustáveis a cada situação real, com possibilidade de imposição de mais de uma entre as medidas cautelares alternativas à prisão, segundo estabelecem os artigos 282 c/c os artigos 319 e 321 do Código de Processo Penal.

Portanto, é possível impor ao investigado/acusado uma ou mais das medidas cautelares alternativas à prisão mesmo que esteja ele respondendo ao inquérito policial e à ação penal.

O art. 282 do Código de Processo Penal

Primeiramente, segundo o artigo 282 do Código de Processo Penal:

Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:          

I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;           

II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

[…]

6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).          

O art. 319 do Código de Processo Penal

Ainda, o artigo 319 do Código de Processo Penal elenca as medidas cautelares diversas da prisão.

Tais medidas podem muito bem serem aplicadas alternativamente à prisão, observados os critérios legais de adequação, necessidade e proporcionalidade.

Veja-se:

Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:          

I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;         

II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;        

III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;           

V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          

VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;          

VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;       

IX – monitoração eletrônica.           

[…]

4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.          

Conclusão

Em conclusão, as medidas cautelares diversas da prisão são essenciais ao processo penal, vez que substituem satisfativamente a prisão cautelar da pessoa investigada/acusada.

Por fim, para saber mais sobre os princípios que norteiam o sistema de medidas cautelares pessoais, clique aqui.

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