A Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio (Parte 1)

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Introdução

Em nossos últimos artigos de Direito de Empresa, nós estivemos focados em apresentar o panorama geral da constituição de uma empresa, isto é, a forma como deve ser criada uma empresa, com uma síntese dos principais passos a serem observados.

Nesses próximos artigos, pretendemos apresentar a segunda face da moeda, isto é, a forma como é desfeita a sociedade, seja em relação a um dos sócios, ou seja, a própria dissolução da sociedade.

Da resolução da sociedade em relação a um sócio

Quando temos uma empresa constituída por meio de uma sociedade, o quadro societário pode sofrer alterações no decorrer do tempo, pela sucessão de sócios, retirada ou exclusão destes, e até pela dissolução, que põe fim à própria sociedade.

Existe a possibilidade de se operar a resolução da sociedade em relação a um dos sócios, em caso de morte, caso de exclusão por votação da maioria, por cumprimento de prazo ou condição determinada, ou por liberalidade, após notificação antecedente aos demais sócios.

Nesses casos, um dos sócios acaba se afastando da sociedade, mas esta continua a existir. Ainda existe, por um período de 2 anos, a responsabilidade do sócio retirante, pelas obrigações anteriores da sociedade, isto é, do período em que o sócio ainda integrava a sociedade.

Quais as possibilidades de resolução em relação a um sócio?

A resolução em relação a um dos sócios pode se dar por vários motivos, como já indicamos no tópico acima. Vamos utilizar essa seção para apresentar as situações que implicam na resolução em relação a um dos sócios.

Da resolução pela morte do sócio

Uma primeira ocasião que pode fazer com que a sociedade seja resolvida em relação a um sócio, singularmente, é a morte do sócio. Com isso, liquida-se a cota do de cujos, a qual pode ser objeto de inventário e partilha entre herdeiros. Vejamos o que nos diz o art. 1028 do Código Civil:

Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

I – se o contrato dispuser diferentemente;

II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

Como se percebe, a quota deve ser liquidada, exceto se houver disposição expressa no contrato, se os sócios remanescentes optarem por dissolver a sociedade ou se houver acordo de substituição entre sociedade e herdeiros do sócio falecido.

Da resolução por conveniência ou por justa causa

Pode ocorrer a resolução da sociedade também por conveniência de um dos sócios, que não vê mais motivo para se manter no quadro societário, e decide se ocupar de outra atividade ou mesmo quando um dos sócios tinha um prazo limite, sendo esta uma justa causa para a sua retirada.

O art. 1029 do Código Civil fala sobre ambas as possibilidades:

Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

Parágrafo único. Nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.

O art. 1029 do Código Civil traz a previsão da liberdade de ingressar e sair da sociedade, de acordo com a conveniência de cada um.

De fato, a própria Constituição Federal nos garante que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado a nenhuma instituição, essa regra se aplica também às sociedades.

Da resolução por falta grave ou incapacidade superveniente

Outro motivo apto a resolver a sociedade em relação a um dos sócios, é quando o próprio quadro de sócios, na forma estipulada em lei e no contrato social, resolve por maioria que um dos sócios deve ser excluído da sociedade.

Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.

Esse tipo de resolução se dá pela iniciativa da própria sociedade, com base em um fato superveniente, que torna a continuidade da sociedade inviável em relação àquele sócio.

É o caso da falta grave, que deve ser definida no contrato social, no caso a caso de cada empresa. É também o caso da incapacidade superveniente, que é prevista em lei, e ocorre por exemplo quando um dos sócios tem uma incapacidade civil absoluta ou parcial, enquanto durar os seus efeitos.

Considerações

Agora que sabemos que é possível a resolução da sociedade em relação a somente um dos sócios, e quais são as hipóteses mais recorrentes em que isso acontece, passaremos, na segunda parte, a descrever as consequências da resolução singular, frente a um dos sócios.

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