A Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio (Parte 2)

Tempo de leitura: 4 minutos

Agora, já explicado sobre a possibilidade de resolução da sociedade em relação a um dos sócios, e das hipóteses em que isso ocorre, passaremos a dialogar um pouco sobre as consequências jurídicas desse tipo de resolução para o sócio e para a sociedade.

Quais as consequências da resolução da sociedade em relação a um dos sócios?

Com a resolução da sociedade em relação a um dos sócios, obviamente, um primeiro efeito é a quebra do vínculo societário anterior, entre esse sócio, em específico, e a sociedade.

Em algumas circunstâncias a resolução em relação a um dos sócios abre espaço para ponderação entre os remanescentes, sobre a continuidade ou dissolução da própria sociedade.

De fato, em alguns casos, quando um sócio é muito importante para continuidade do negócio, a sua retirada pode implicar no desinteresse de continuidade do próprio empreendimento.

Imaginemos por exemplo se um negócio existe com base no networking exclusivo de um sócio, isto é, ligado à pessoa dele, e este resolve se retirar, deixando outros 5 sócios na sociedade. Não adiante esses 5 sócios continuarem o negócio, pois a fonte da sociedade vinha somente daquele que se retirou, tornando assim o negócio inviável.

Liquidação do valor da quota

Outra consequência da resolução em relação a um dos sócios é a liquidação do valor da quota, isto é, será feita a redução do capital social, que poderá ser suprido pelos demais sócios.

A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

Isso quer dizer que o sócio que se retira, a princípio, tem o direito de liquidar o valor correspondente à sua quota na sociedade, recebendo esse valor em dinheiro.

Em casos em que a resolução se dá por falta grave, por exemplo, havendo prejuízo à sociedade, decorrente da falta, certamente poderão ser descontados eventuais prejuízos da própria quota do respectivo sócio, em favor da sociedade.

Responsabilidade do retirante (ou herdeiros) pelo prazo de 2 anos

É válido lembrar que a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

Nesse ínterim, o sócio retirante, ou seus herdeiros, em caso de morte, ficam responsáveis por obrigações contraídas ou responsáveis por condenações decorrentes de fatos ocorridos no período em que esse sócio ainda fazia parte do quadro societário. Isso irá se prolongar por um prazo de 2 anos, em que existe essa responsabilidade.

Tal responsabilidade, por certo, também engloba dívidas trabalhistas da sociedade empresária, as quais podem recair sobre o patrimônio do sócio retirante, ou sobre o espólio deste, caso falecido.

Essa responsabilidade é subsidiária, conforme 10-A da CLT, que nos assegura que há a responsabilidade, reforçando o entendimento do Código Civil, com o objetivo de limitar a responsabilidade do sócio retirante por débitos trabalhistas originários no período em que era sócio, de forma subsidiária, pelo período de até 2 anos após a averbação da alteração contratual, observada é claro a ordem da execução.

Considerações Finais

Enfim, como percebemos, nessa modalidade de resolução da sociedade, em que se resolve somente em relação a um dos sócios, nós temos várias possibilidades e diferentes consequências para ambas as partes.

De fato, é preciso ter muita atenção ao efetuar a resolução da sociedade em relação a um dos sócios, e ainda mais atenção desse sócio retirante, no que tange à sua responsabilidade posterior à saída.

Não é razoável pensar que saindo da sociedade, seja por resolução mediante notificação aos sócios, seja por exclusão dada em votação, que a responsabilidade desse sócio retirante irá se encerrar ali.

Pelo contrário, o Código Civil traz expressamente o interesse em tutelar os direitos de terceiros credores, que alheios às mudanças do quadro social, de modo algum deveriam ser prejudicados por elas.

Assim, é muito significativo o papel do advogado, que acompanha a sociedade empresária nessas situações, e ainda mais quando acompanha o sócio retirante, que muitas vezes pode estar se levando a erro, por falta de uma assessoria jurídica no momento em que resolve deixar a sociedade.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *