Dano Moral Decorrente de Violência Doméstica

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A violência doméstica é um assunto muito recorrente no dia-a-dia forense. Sem dúvidas, a recorrência de casos de violência, em especial, praticadas por homens contra mulheres é algo assustador em nossa sociedade.

Na seara criminal, a Lei 11.340/06 trouxe vários avanços legislativos que tornaram mais rígidas as penalidades contra os agressores, inclusive prevendo medidas cautelares de urgência, responsáveis por garantir a vida e integridade das vítimas.

Contudo, nosso foco nesse artigo é descrever, de forma breve, quais as principais consequências jurídicas da violência doméstica, no direito civil. Afinal, nos perguntamos se existem essas consequências, e quais são.

Respondendo de antemão ao questionamento lançado, a resposta é positiva. Nós temos consequências jurídicas aos casos de violência doméstica, também no Direito Civil. Portanto, vamos qual a consequência e porque ela existe.

Em direito civil, não é possível a aplicação de pena restritiva de liberdade, exceto a única exceção da prisão civil por inadimplemento de alimentos. O que resta ao direito civil é aplicar sanções pecuniárias aos causadores de dano.

Consequentemente, no caso de violência doméstica, a jurisprudência tem reconhecido a existência de dano moral sempre que comprovada a existência de violência doméstica, isto é, o agressor fica obrigado a reparar os danos causados à vítima, por meio de indenização.

Segundo entendimento pacificado no Supremo Tribunal de Justiça, a evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico  evidencia  uma  tendência,  também  verificada  em  âmbito internacional,  a  uma  maior  valorização  e legitimação da vítima, particularmente  a  mulher,  no  processo  penal. 

Entre diversas outras inovações introduzidas  no  Código  de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão   do  inciso  IV  ao  art.  387,  que,  consoante  pacífica jurisprudência  desta  Corte  Superior,  contempla  a viabilidade de indenização  para as duas espécies de dano – o material e o moral -, desde  que  tenha  havido  a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa.

O STJ ainda vai além, ao reconhecer de forma harmoniosa em suas decisões, que não  se  mostra  razoável,  a esse fim, a exigência de instrução probatória  acerca  do  dano  psíquico,  do  grau  de humilhação, da diminuição  da  autoestima sofridos pelas vítimas,  se  a  própria  conduta criminosa empregada  pelo  agressor  já  está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.

Portanto, em casos de violência doméstica, comprovada no Processo Penal, é de se reconhecer que, além da existência certa de dano moral, pela própria natureza desonrosa e desprezível do agressor, esse dano moral deve ser reconhecido independente de comprovação judicial, ou seja, não é necessária a comprovação documental ou testemunhal da existência de dano. Desse modo, temos nesses casos o que chamamos de dano moral in ré ipsa, isto é, o dano moral presumido.

Nossa recomendação, às vítimas de violência doméstica, é que após encerrado o processo penal, e condenado definitivamente o agressor, que procurem um profissional atuante na advocacia civil, a fim de aplicar uma sansão talvez mais contundente ao agressor, que é a indenização civil.

Isso se justifica, pois muitas vezes, apesar de processado e condenado na justiça penal, pela agressão à mulher, o agressor ainda assim não sofre uma penalização rígida, restando, em casos de primariedade e ausências de mais antecedentes, tão somente penas restritivas de direitos.

A indenização civil pode ser uma sansão muito efetiva nesses casos, visto que o agressor, além do constrangimento do processo penal, se vê obrigado a fazer a reparação pecuniária, o que, por incrível que pareça, pode ser mais tormentoso ao agressor do que uma restrição de direitos aplicada no processo penal.

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