Desconsideração da Personalidade Jurídica para Ressarcimento de Dano Ambiental

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É sabido que a pessoa jurídica, após regularmente constituída, possui patrimônio próprio, titulariza direitos e contrai obrigações, a fim de exercer a atividade almejada por seus sócios. Isso quer dizer que a empresa possui autonomia para o exercício de suas atividades, e que responderá com seu patrimônio para a satisfação das obrigações por si contraídas.

A personalidade jurídica, portanto, constitui-se em verdadeira proteção legal da empresa e dos sócios que a integram, a fim de que não o patrimônio da pessoa jurídica não responda pelas dívidas contraídas pelos sócios, e vice-versa.

Há situações, porém, que a legislação permite a desconsideração da personalidade jurídica, principalmente quando constatada a insuficiência patrimonial da empresa e a atuação fraudulenta de seus sócios, com a finalidade de lesar credores. (veja aqui)

O Brasil adota, em regra, a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que estabelece requisitos rígidos e específicos para afastar a autonomia patrimonial da empresa, previstos no artigo 50, do Código Civil:

Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

O dispositivo prevê que apenas em casos específicos, suficientemente provados, será possível afastar ou mitigar a personalidade jurídica da empresa.

Todavia, há exceções para esta regra, especialmente no direito do trabalho, tributário, ambiental e do consumidor, em que se aplica a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Isto é, a legislação permite atingir a patrimônio dos sócios apenas se a pessoa jurídica não possuir meios para satisfazer as obrigações inadimplidas.

No Direito Ambiental, por exemplo, a Lei nº. 9.605/98 autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, apenas se constatada a insuficiência patrimonial, independentemente de culpa ou excesso de poderes:

Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

Esta determinação legal decorre da importância que o ordenamento jurídico confere ao meio ambiente, com o objetivo de promover a rápida e eficaz reparação do dano ambiental.

Desta forma, em se tratando de execução de crédito ambiental, decorrente da aplicação de multas por infração à legislação e/ou causação de danos ao meio ambiente, o esgotamento das diligências ordinárias para a localização de bens penhoráveis (tentativa de penhora de dinheiro, veículos, maquinários, etc.) já autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, respondendo os sócios pelo ressarcimento do dano ambiental.

É importante ressaltar que a responsabilidade dos sócios é integral e solidária, não se limitando ao percentual de participação no quadro societário, de maneira que, na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio responderá pela totalidade da dívida.

Assim, é importante que o empresário tenha ciência de que, em matéria ambiental, o seu patrimônio poderá ser atingido sem que seja necessário que o credor comprove a existência de confusão patrimonial, fraude ou excesso de poderes, bastando a insuficiência patrimonial da empresa para ressarcir integralmente o dano ambiental.

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