Direito de Trânsito: Penalidades, Medidas Administrativas e Sanções Criminais

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Introdução

Acompanhando a crescente demanda que o nosso escritório vem recebendo nesta área, o presente texto deste blog jurídico do escritório Romagnolo & Zampieri Advogados Associados visa esclarecer algumas dúvidas jurídico-administrativas-penais relacionadas ao Direito de Trânsito, analisando-se o Código de Trânsito Brasileiro.

Código de Trânsito Brasileiro

O Código de Trânsito Brasileiro é muito claro ao prever que constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito nele definido, além de legislação complementar e/ou resoluções do CONTRAN – o Conselho Nacional de Trânsito -, sendo que o sujeito infrator estará imputável às penalidades, medidas administrativas e punitivas de natureza penal.

Medidas Administrativas

São medidas administrativas, segundo o Código de trânsito Brasileiro, as exercidas pelos agentes públicos competentes, relacionando-as da seguinte maneira:

I- retenção do veículo; 

II- remoção do veículo;

III- recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;

IV- recolhimento da Permissão para Dirigir;

V- recolhimento do Certificado de Registro; 

VI- recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual; 

VII- transbordo do excesso de carga; 

VIII- realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

IX- recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos; e

X- realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular.

Penalidades

Por outro lado, de acordo com o Código de trânsito Brasileiro, são consideradas penalidades, de escopo administrativo, as seguintes elencadas: 

I- advertência por escrito;

II- multa; 

III- suspensão do direito de dirigir; 

IV- cassação da Carteira Nacional de Habilitação; 

V- cassação da Permissão para Dirigir; e 

VI- frequência obrigatória em curso de reciclagem.

Sansões Criminais no Código de Trânsito Brasileiro

Já em relação à seara penal, o capítulo XIX do Código de Trânsito Brasileiro prevê tipos incriminadores arrolados entre os artigos 302 e 312-A, incidindo punições no caso de violação destas normas, classificando-as em:

I- privativas de liberdade;

II- restritivas de direitos, como a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor; e

III- multa.

Suspensão ou Proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor

É importante alertar que a punição de suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor tem a duração de dois a cinco anos – definida conforme o caso em concreto, a contar, em regra, do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, isto é, quando não mais existir recursos processuais cabíveis contra a sentença penal condenatória -, podendo ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

Multa

Referente à penalidade de multa, consiste no pagamento, através de depósito judicial em benefício da vítima, ou seus familiares, de quantia definida pelo juiz, sempre que houver prejuízo material resultante da prática criminosa ocorrida no trânsito.

Circunstâncias Agravantes: Art. 298 do Código de Trânsito Brasileiro

Vale destacar que algumas circunstâncias podem agravar as penas criminais. Segundo o artigo 298 do Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

I – com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

II – utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

III – sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

IV – com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

V – quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

VI – utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

VII – sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

Por fim, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, é importante informar que, ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima – lesão corporal, morte etc. -, não se procederá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se esse prestar pronto e integral socorro àquela.

Conclusão

Portanto, eis algumas informações essenciais referentes ao Direito de Trânsito, abrangendo, de forma sucinta e multidisciplinar, questões administrativas e criminais.

Havendo dúvidas, recomenda-se consultar um especialista na área, como um advogado criminalista ou advogado especialista em Direito de Trânsito.

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