Distribuição de Lucros no Contrato de Parceria Agrícola

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O contrato de parceria agrícola caracteriza-se pela exploração de imóvel rural, durante prazo determinado, por terceiro (parceiro-outorgado), que se compromete contratualmente a distribuir parte dos lucros auferidos com o proprietário do imóvel (parceiro-outorgante).

O Estatuto da Terra (Lei nº. 4.504/64) estabelece que esse percentual, destinado ao parceiro-outorgante, não poderá ser superior a 20% (vinte por cento), quando sua participação na parceria se limitar à disponibilização da terra nua, sem qualquer benfeitoria.

Se, contudo, o proprietário fornecer a terra preparada para a exploração agrícola (p. ex. plantio), sua cota-parte será limitada a 25% (vinte e cinco por cento). Será de 30% (trinta por cento) se fornecer, além da terra preparada, moradia ao parceiro-outorgado.

A participação do proprietário será de 40% (quarenta por cento) se fornecer um conjunto básico de benfeitorias, como, por exemplo, casa para moradia, galpões, mangueiras, cercas, etc., variáveis de acordo com a atividade desenvolvida.

Poderá ser de 50% (cinquenta por cento) a cota-parte do proprietário quando este fornecer, além da terra preparada e o conjunto básico de benfeitorias, as máquinas e implementos agrícolas necessários à produção.

É importante salientar que estes percentuais de participação do proprietário são obrigatórias, sendo o contrato escrito ou não, pois, almejam a proteção econômica do parceiro-outorgante, de maneira que as cláusulas que contrariarem tais disposições legais poderão ser anuladas.

Cumpre ressaltar, também, que o parceiro-outorgado tem a obrigação legal de comunicar o proprietário, com suficiente antecedência, sobre a data em que a colheita ou aferição da produção ocorrerá, de maneira que, a inexistência de notificação autoriza o proprietário a pleitear a prestação de contas na esfera judicial ou, comprovada a inadimplência na divisão dos lucros, a indenização por perdas e danos.

Finalmente, destaca-se que a inobservância das disposições legais relativas a fixação da cota-parte no contrato de parceria, autoriza o contratante prejudicado recorrer ao Poder Judiciário, no intuito de que as cláusulas em desconformidade sejam anuladas, restabelecendo a isonomia entre as partes.

Referências Bibliográficas

OPITZ, Silvia C. B; OPITZ, Oswaldo. Curso completo de direito agrário. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010.

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