Empresa e Gratificações aos Funcionários (Parte 1)

Tempo de leitura: 2 minutos

Introdução

Por vezes as empresas querem demonstrar uma forma de agradecimento aos seus empregados, fornecendo a chamada gratificação, isto é, uma quantia em dinheiro paga ao funcionário que não se condicione com a obrigação contratual.

Portanto, gratificações são uma forma de prêmio aos funcionários pelos bons serviços prestados em prol da empresa.

Tal hipótese é utilizada por diversas empresas, pois pode ser uma questão de estratégia, visto que empregados bem remunerados são mais felizes e por consequência produzem mais.

Todavia, mesmo se tratando de tamanha liberalidade da empresa, esta deve estar sempre atenta com as implicações trabalhistas.

O presente texto – Parte 1 da série ‘Empresa e gratificações aos funcionários’ do blog jurídico discute sobre o cuidado que a empresa deve ter ao dar gratificações aos seus funcionários.

Não adotar critérios subjetivos

Acontece, por vezes, que o empregador acaba reconhecendo que certo funcionário, ou determinado setor da empresa, realmente se dedica ao trabalho e “veste a camisa” da empresa, assim surge o desejo de dar uma gratificação, como uma forma de recompensa e de incentivo.

Contudo, o que a empresa muitas vezes não sabe é que não é permitido que as gratificações sejam dadas por critérios meramente subjetivos.

Ou seja, o empregador não pode pagar determinado funcionário somente porque “gosta” mais dele ou porque tem certa amizade.

Ora, mas por que isso não é possível? Não cabe ao empregador determinar os rumos de sua própria empresa?

Uma aparente contradição: a empresa ter sua autonomia para dar as gratificações, que sequer é seu dever, porém não poder fazer isso sem critérios objetivos.

Na verdade, é somente uma aparente contradição, pois a empresa não pode olvidar que a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, caput, afirma:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (grifo nosso).

Tratamento isonômico entre os funcionários

Assim, a empresa deve conceder tratamento isonômico, isto é, igualitário, a todos os empregados, não podendo conceder determinada benesses a alguns funcionários e a outros não. Deve haver critérios objetivos e razoáveis.

Portanto, nada de conceder gratificação com base em motivos subjetivos, pois caso isso ocorra o empregado terá o direito de ajuizar uma ação requerendo o tratamento igualitário e a empresa correrá o risco de ser condenada a pagar todo o valor a esse empregado que, subjetivamente, nem mereceria o bônus.

Contudo, outro cuidado deve ser tomado. O que a justiça entende por critérios objetivos e razoáveis? Tal tema será tratado no próximo texto.

Em caso de dúvidas, recomenda-se consultar um advogado trabalhista, especialista na área ora discutida.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *