Do (Não) Cabimento da Prisão Preventiva

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Introdução

O presente texto deste blog jurídico do escritório Romagnolo & Zampieri Advogados Associados visa instruir acerca do cabimento ou não da prisão preventiva, sendo espécie de medida cautelar pessoal, em desfavor da pessoa investigada/acusada de praticar infração penal.

Recebimento do auto de Prisão em Flagrante

Após a lavratura de prisão em flagrante pela autoridade policial, obrigatoriamente, os autos são encaminhados à justiça criminal.

Posteriormente, o juiz criminal deve determinar, de maneira fundamentada, o seguinte, segundo o artigo 310 do Código de Processo Penal:

I – relaxar a prisão ilegal; ou          

II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou  

III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.       

Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.        

Depois disso, se entender pela prisão preventiva, o juiz criminal deverá cumprir o que determina o Estatuto Processual Penal, conforme abaixo é explicado.

Prisão Preventiva segundo o Código de Processo Penal

Primeiramente, a prisão preventiva é cabível quando obrigatoriamente amparada nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.

Segundo os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal:

Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.  

Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).      

Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:      

I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;      

II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;    

III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;           

Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. 

Cabimento da Prisão Preventiva

As hipóteses de cabimento previstas nos incisos do artigo 313, e § único do artigo 312, ambas as normas do Código de Processo Penal, não são suficientes, por si só, para autorizar a prisão, exigindo-se, assim, do julgador a avaliação sobre a efetiva necessidade desta medida extremada.

Além disso, o julgador deve verificar os pressupostos da prisão preventiva, qual seja o fumus comissi delicti, que são a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria.

Por fim, é necessária que a prisão preventiva seja decretada como:

i) Para a garantia da ordem pública ou econômica; e/ou

ii) Por outro lado, para preservar a instrução criminal; e/ou

iii) Bem como, para assegurar a aplicação da lei penal.

Garantia da ordem pública e econômica

Mantida na reforma do ano de 2.008 do Código de Processo Penal, conforme posicionamento majoritário da doutrina, a expressão “garantia da ordem pública” é vaga e tem sido invocada para as mais variadas situações.

Então, segundo a jurisprudência mais atualizada, as seguintes justificativas não têm sido aceitas como suficientes para autorizar a prisão preventiva:

a) gravidade ou magnitude da infração (vê-se, como exemplo, o texto legal vetado do artigo 30 da Lei 7.492 de 1.986, que assim dispôs “sem prejuízo do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, a prisão preventiva do acusado da prática de crime previsto nesta lei poderá ser decretada em razão da magnitude da lesão causada”);

b) credibilidade da justiça;

c) satisfação do sentimento de justiça da sociedade;

d) clamor público;

e) segurança do réu;

f) exemplaridade (prevenção geral);

g) resposta à conduta do réu (isto é, punição antecipada, prevenção especial).

Dessa forma, segundo a jurisprudência, somente se tem como válida a prisão preventiva para garantia da ordem pública para evitar a prática de infrações penais, em razão da periculosidade do réu, que pode ser aferível pela:

a) folha penal, que, sobretudo, indica a concreta probabilidade de reiteração criminosa;

b) forma de execução do crime, ou no seu comportamento, anterior ou posterior à prática ilícita.

Observe-se que são estas as expressões utilizadas pelo legislador de 2.011, segundo redação dada pela Lei n.º 12.403, para justificar cautelas pessoais em geral, conforme se depreende do artigo 282, inciso I, do Código de Processo Penal:     

Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:  

I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;   

Para preservar a instrução criminal

Outro requisito é o de preservar a instrução criminal. Destaca-se, conforme jurisprudência dominante, que não são suficientes para justificar a prisão, sob tal fundamento:

a) o mero não comparecimento do réu a ato processual, (uma vez que o julgador pode determinar a condução coercitiva do réu – artigo 260 Código de Processo Penal – ato menos invasivo à liberdade humana), salvo se houver anterior obrigação imposta a título de cautela alternativa.

Para assegurar a aplicação da lei penal

Por fim, o julgador deve fundamentar a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.

Sendo assim, não são suficientes para justificar a prisão, sob tal fundamento:

a) Em primeiro lugar, a condição de ser o réu um morador de rua ou de não ter residência fixa;

b) Em segundo lugar, não residir no distrito da culpa ou viajar constantemente para o exterior;

c) Além disso, não ter sido localizado no endereço fornecido nos autos, sendo mister ficar caracterizada a fuga (ou intenção de fugir).

Segundo Rogério Schietti Cruz, Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em aula ministrada no âmbito da pós-graduação em Direito Processual Penal do Damásio Educacional, no corrente ano, oferecendo uma excelente conclusão ao tema, para que qualquer prisão cautelar seja compatível com o Estado Democrático de Direito, que se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas, é necessário que:

i) a decretação e a manutenção da prisão cautelar, para que se preserve a presunção de não-culpabilidade do indivíduo e a sua dignidade, sejam decorrentes de uma concreta necessidade, indicada em decisão judicial, suficientemente motivada, dando-se, sempre que possível, oportunidade para o paciente – também autuado/investigado/réu – ser ouvido a respeito;

ii) seu uso seja limitado às hipóteses previstas em lei, interpretadas de forma restrita (favor libertatis) e em caráter excepcional, sem que exista medida igualmente idônea e eficiente, porém menos gravosa, para atingir o mesmo objetivo (proibição de excesso);

iii) o sacrifício da liberdade seja proporcional (stricto sensu) ao interesse coletivo ou bem jurídico protegido pelo Estado e não pode perdurar além de um prazo razoável, devendo, acima de tudo, submeter-se a permanente reavaliação das condições que a justificaram.

Conclusão

Portanto, essas são algumas considerações a respeito da prisão preventiva em desfavor da pessoa investigada/acusada.

Em suma, havendo dúvidas, consulte um advogado criminalista, que é o profissional habilitado para dirimir tais dúvidas.

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