É Indevida a Cobrança de Dívida Referente a Serviços de Telefonia com Origem em Data Posterior ao Pedido de Cancelamento Realizado pelo Consumidor

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Atualmente são inúmeros os motivos que fazem com que os consumidores efetuem o cancelamento de serviços de telefonia ou migrem para outra operadora, como por exemplo: o valor dos serviços, a falta de qualidade dos serviços prestados ou até mesmo a impossibilidade técnica para usufruir os serviços em determinada localidade.

Assim, a solicitação de cancelamento dos serviços telefônicos efetuada pelo consumidor, seja por qual motivo for, deve ser atendida prontamente, sendo indevida qualquer cobrança com origem em data posterior ao cancelamento.

I – Período de faturamento dos serviços

Ao contratarmos um serviço de telefonia, nos são oferecidas algumas opções de datas de vencimento da conta.

Como determinação da Anatel, essas prestadoras devem distribuir essas datas de forma uniforme durante o mês, ou seja, o consumidor pode decidir se o dia de vencimento da sua conta vai ser no início, no meio ou no fim do mês, sendo que Independentemente da data que escolher a cobrança será sobre o ciclo de faturamento.

O ciclo de faturamento nada mais é que o período de 30 dias de uso do serviço que as prestadoras tomam como base para fechar a fatura e, consequentemente, o valor da conta.

Devido a este ciclo de faturamento, é comum que a primeira fatura recebida pelo consumidor seja em valor diferente do contratado, podendo ser maior ou menor a depender do número de dias consumidos durante o período de faturamento.

Na segunda fatura o valor da conta provavelmente já será o valor realmente contratado pelo consumidor, pois certamente o consumidor terá usufruído dos serviços durante os 30 dias correspondentes ao seu ciclo de faturamento.

Ocorre que, da mesma forma que acontece quando da contratação dos serviços, no momento do cancelamento do plano é normal que o consumidor ainda receba uma conta com o valor residual aos dias usufruídos de seu ciclo de faturamento. Destaca-se que esta cobrança é devida.

O que não é devido, e infelizmente muito recorrente, é que mesmo após a solicitação de cancelamento dos serviços, os consumidores continuem a receber as faturas normalmente, por vários meses, como se não tivessem cancelado referidos serviços.

II – Inscrição em órgão de restrição ao crédito decorrente de cobrança de dívida com origem em data posterior ao cancelamento dos serviços de telefonia

Conforme explicado acima, é comum que mesmo após a solicitação de cancelamento dos serviços de telefonia, os consumidores continuem recebendo faturas em datas posteriores ao cancelamento.

Por se tratar de uma cobrança indevida, é certo que ao receber referidas faturas o consumidor deixe de pagá-la, acarretando, assim, na inscrição de seu nome no rol de inadimplentes.

Como a origem da dívida é indevida, igualmente é ilícita a anotação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, sendo devia indenização por dano moral.

Neste sentido, vejamos abaixo o entendimento da Turma Recursal do Paraná.

Enunciado N.º 1.4– Solicitação de cancelamento de linha telefônica – cobrança de dívida com origem em data posterior – inscrição indevida – dano moral: A inscrição, em órgãos de restrição ao crédito, de dívida com origem em data posterior à solicitação de encerramento da linha telefônica acarreta dano moral. Neste caso, inverte-se o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem prejuízo da análise da verossimilhança da alegação do consumidor.

Assim, caso o consumidor se depare com tal situação, poderá exigir a declaração de inexistência da dívida, a exclusão da anotação de seu nome no órgão de restrição ao crédito e, ainda, poderá pleitear indenização pelo dano moral sofrido.

III – Indenização por dano moral

É de conhecimento público que a inscrição em órgãos de proteção ao crédito é uma grande mácula na reputação do consumidor/cidadão, impedindo-o por vezes de realizar algum sonho, como por exemplo, o financiamento de um imóvel.

Entendendo que tal situação ultrapassa os limites do mero aborrecimento, os nossos Tribunais, como regra geral, entendem pelo dever do Fornecedor em indenizar os consumidores pelos transtornos sofridos.

Vale dizer que a indenização por dano moral tem duas principais funções em nosso ordenamento jurídico, sendo a primeira: compensatória, ou seja, esta função busca compensar a vítima pelo transtorno sofrido, visto que não se pode voltar no tempo e impedir que ocorra o evento danoso (inscrição indevida) e a segunda: punitiva e pedagógica, ou seja, busca punir o causador do ato ilícito e prevenir que este não volte a praticá-lo.

Em relação a inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito, decorrente de dívida posterior a data de cancelamento de serviços de telefonia, cito recente julgado da Turma Recursal do Paraná:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA APÓS O CANCELAMENTO DO CONTRATO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.4 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO (R$15.000,00). VALOR QUE DEVE ATENDER AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR – 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – 0003561-66.2015.8.16.0137 – Porecatu –  Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO –  J. 11.01.2019)               

IV – Conclusão

Por todo exposto, conclui-se que após a solicitação de cancelamento de serviços de telefonia, é necessário que o consumidor fique atento quando do recebimento de faturas posteriores a fim de verificar a legalidade de tais cobranças.

Constatando que são indevidas, o consumidor deverá contestar referidas faturas diretamente com a operadora, sempre anotando números de protocolos e nomes dos atendentes e, caso ainda assim não consiga resolver o impasse, poderá pleitear o cancelamento dos serviços, a exclusão de seu nome no rol de inadimplentes, bem como a reparação pelo dano moral sofrido junto ao Poder Judiciário.

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