É Possível a Redução ou Cancelamento do Limite do Cheque Especial?

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Atualmente é comum as instituições financeiras disponibilizarem aos correntistas um limite relacionado ao cheque especial, sendo que referido valor varia de acordo com o perfil de cada cliente.

O cheque especial é como se fosse um empréstimo pré-aprovado que o banco deixa disponível na conta do correntista para ser utilizado por ele a qualquer momento, mediante o pagamento de juros, que não raras vezes, são altíssimos.

Tal prática, na verdade, se trata de uma liberalidade das instituições financeiras, visto que estas não são obrigadas a realizar qualquer empréstimo aos seus clientes, quanto mais sem garantias de que um dia irão receber referidos valores.

Todavia, apesar de se tratar de uma liberalidade, ao conceder o limite do cheque especial aos seus correntistas, não pode a instituição financeira reduzir ou cancelar o referido limite sem a prévia notificação do correntista.

Trata-se do dever de informação disposto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Quanto a possível indenização por dano moral nos casos em que o banco reduza ou cancele o limite do cheque especial sem a devida notificação do correntista, esta vai variar de acordo com análise do caso concreto.

Se o correntista sofreu algum abalo de ordem moral, como por exemplo, a devolução de algum cheque dado em pagamento, entende-se que há o dever do banco de indenizar o consumidor, visto que a devolução de um cheque por certo causa inúmeros prejuízos à reputação de um bom pagador.

A título de exemplo, cito julgado do Tribunal de Justiça do Paraná, no qual houve o reconhecimento do dever de indenizar por parte da instituição financeira:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL 1. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. CANCELAMENTO DO LIMITE DE CRÉDITO DO CHEQUE ESPECIAL SEM A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA CORRENTISTA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. 2. DANO MORAL DECORRENTE DO ATO ILÍCITO PRATICADO. CANCELAMENTO DO LIMITE DE CRÉDITO QUE IMPEDIU O PAGAMENTO DAS CONTAS PREVIAMENTE AGENDADAS. DANO MORAL EVIDENCIADO. MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL 2. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE ATENDER, ADEMAIS, AO CARÁTER EDUCATIVO DA INDENIZAÇÃO. MAJORADO PARA R$10.000,00. QUANTUM Recurso conhecido e provido. (TJPR – 14ª C.Cível – 0050641-36.2017.8.16.0014 – Londrina –  Rel.: Themis de Almeida Furquim –  J. 20.02.2019) (grifos e negritos meus).

De outro norte, prevalece o entendimento de que se a redução ou cancelamento do limite do cheque especial não foi capaz de gerar nenhum dano aos direitos da personalidade do correntista, não há que falar em indenização decorrente de dano moral.

Neste sentido, cito julgado proferido pela 2ª Turma Recursal do Paraná sobre o tema:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO À PERSONALIDADE. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0008975-02.2018.8.16.0182 – Curitiba –  Rel.: Alvaro Rodrigues Junior –  J. 13.02.2019)

Assim, somente diante da análise dos fatos e mediante prova do dano, é que será possível ao correntista lesado, pleitear perante o Poder Judiciário, indenização por dano moral decorrente da redução ou cancelamento de limite de cheque especial se ele não foi notificado pela instituição financeira.

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