EMANCIPAÇÃO: você sabe como funciona?

Tempo de leitura: 8 minutos

A legislação brasileira estabelece como critério para a capacidade civil plena, os 18 anos completos. A partir daí a pessoa responde criminalmente, pode prestar uma série de concurso, pode obter sua CNH, dentre vários outros aspectos que circundam em torno dessa facha etária, tão esperada pelos jovens.

Mas excepcionalmente existe uma forma de se obter a capacidade civil plena, antes mesmo dos 18 anos, se cumpridos outros requisitos diferentes da idade.

Visando esclarecer um pouco sobre essas exceções, trazemos alguns entendimentos jurisprudências e alguns trechos da legislação que esclarecem de forma sumária as hipóteses de se obter a capacidade civil plena antes dos 18 anos.

O que o Código Civil Diz?

A emancipação é um instituto do direito privado, regulado no Brasil, em geral pelo Código Civil (CC), isto é, a Lei 10.406/02.

O Código Civil é enfático ao esclarecer sobre a maioridade e a emancipação, vejamos:

Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II – pelo casamento;

III – pelo exercício de emprego público efetivo;

IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;

V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Sem mais delongas, de forma clara e objetiva, essas hipóteses dos incisos acima são as possibilidades de se obter a capacidade civil plena, por meio da emancipação.

Como se percebe, o Código Civil também previu possibilidades de término da incapacidade para os relativamente incapazes pela emancipação, como a concessão da maioridade pelos pais ou por sentença judicial, pelo casamento, pelo exercício de emprego público efetivo e por colação de grau.

Emancipação na Prática

Trazemos alguns casos práticos do instituto da emancipação na prática, veiculado pelo STJ em decisões.

Cargo Público

No REsp 1.462.659, o STJ analisou uma ação judicial em que a autora foi aprovada para o cargo de auxiliar de biblioteca quando tinha 17 anos.

Após a homologação do concurso e a nomeação dos aprovados, a candidata foi informada sobre a impossibilidade de sua posse em razão do descumprimento do requisito de idade mínima de 18 anos.

Segundo a candidata, o requisito de idade estaria suplantado pela emancipação, condição que a habilitaria para praticar todos os atos da vida civil.

Após o deferimento do mandado de segurança em primeira instância – decisão confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) –, o Instituto Federal Sul-rio-grandense interpôs recurso especial sob o argumento de que o julgamento violou a Lei 8.112/1990, que estabelece a exigência de idade mínima de 18 anos para investidura em cargo público.

O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, destacou que, apesar da constitucionalidade dos limites etários estabelecidos em razão da natureza e das atribuições do cargo, no caso dos autos, a obrigatoriedade de idade mínima deveria ser flexibilizada.

Isso se deu pois não há, segunda a fundamentação do voto do ministro, nenhum indício de que o cargo de auxiliar de biblioteca tenha exigências que impliquem a observância rigorosa de uma idade mínima e, além disso, a candidata tinha 17 anos e dez meses na data da posse, mas estava emancipada havia quatro meses.

Ao manter a decisão de segundo grau, o STJ também lembrou que o artigo 5º do Código Civil estabelece como hipóteses de cessação da incapacidade a emancipação voluntária concedida pelos pais, como no caso dos autos, e o exercício de emprego público.

Esse é um exemplo prático de aplicação da emancipação pelo exercício de emprego público, previsto em lei, apesar de a concursanda já ter a emancipação por convenção dos próprios pais, mesmo sem ter assumido o cargo.

Acide​​nte

No âmbito do direito privado, o STJ analisou pedido de indenização formulado por um ciclista que foi atropelado por veículo conduzido por menor emancipado.

As instâncias ordinárias condenaram o menor e seus pais à indenização por danos morais de R$ 40 mil, além de dano estético de R$ 20 mil.

Em recurso dirigido ao STJ, os pais alegaram que não poderiam ser responsabilizados solidariamente pelo acidente, já que o filho era emancipado quando se envolveu no atropelamento e, além disso, exercia atividade profissional e não dependia mais deles.  

A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, mencionou jurisprudência do STJ segundo a qual é preciso distinguir a emancipação legal – como na hipótese do casamento, capaz de liberar os pais da responsabilidade pelos atos do filho – da emancipação voluntária – que não tem o poder de exoneração, porque é caracterizada como ato de vontade, e não elimina a reponsabilidade proveniente da lei.

Nesse caso concreto, a emancipação surtiu todos os seus efeitos, mas não foi suficiente para eximir os pais da culpa pelo acidente.

Pensão por morte​

O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido caso a invalidez seja anterior ao óbito, mesmo que posterior à emancipação ou maioridade. Com esse entendimento, a Segunda Turma manteve acórdão do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) que considerou devida pensão por morte a filha de segurado falecido que demonstrou dependência econômica em relação ao pai.

No recurso especial, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que a perícia médica concluiu que a incapacidade da filha teve início após ela completar 21 anos.

Segundo o INSS, para a concessão do benefício por morte, os normativos previdenciários – como a Lei 8.213/1991 e o Decreto 3.048/1999 – exigem que o momento da invalidez seja anterior tanto à data em que o filho completou 21 anos quanto à data de eventual causa de emancipação (como casamento ou atividade laboral). Por isso, a autarquia previdenciária sustentou a improcedência do pedido de pensionamento.

Ao manter o acórdão do TRF1, o ministro Herman Benjamin apontou jurisprudência do STJ no sentido de que o Decreto 3.048/1999, ao exigir que a invalidez seja anterior ao implemento da idade de 21 anos ou da emancipação, extrapolou os limites do poder regulamentar, “razão pela qual se mostra irrelevante o fato de a invalidez ter ocorrido antes ou após o advento da maioridade, pois, nos termos do artigo 16, I, da Lei 8.213/1991, será dependente o filho maior inválido, presumindo-se, nessa condição, a sua dependência econômica” (REsp 1.768.631).

Dívida Alim​​entar

Também no âmbito do direito de família, questões relativas à emancipação são decisivas. Ao analisar prisão civil em razão de dívida alimentar, o STJ decidiu em 2003 que a emancipação do alimentando e sua declaração dando quitação das verbas vencidas constituem prova de não haver motivo para a manutenção do cárcere.

Nos autos de ação de execução de alimentos, o devedor alegou que fez o depósito referente aos três últimos meses e que, além disso, juntou cópia da escritura de emancipação do alimentando e a declaração de quitação.

Para o relator do caso, ministro Pádua Ribeiro (aposentado), os documentos juntados aos autos representavam “prova plena” da desnecessidade da prisão civil.

“A afirmação do ilustre relator impetrado de que o crédito alimentar foi constituído antes da emancipação do credor e de que ‘o sustento deste foi suprido com exclusividade pela genitora, a qual busca receber tal valor’, é matéria que deve ser decidida na execução proposta, mas que não reveste de legalidade a prisão decretada”, afirmou o ministro ao conceder o habeas corpus.

Conclusões

Como se percebe, nos exemplos práticos acima, a emancipação gera uma série de consequências na vida da pessoa, sendo um importante instituto do direito de família.

Nosso escritório já se deparou em inúmeras oportunidades com casos práticos em processos judiciais ou em consultas e atendimentos aos nossos clientes, com situações nas quais a emancipação foi decisiva para o desfecho das mais variadas situações, não só no direito de família, mas também no que tange ao direito previdenciário, criminal, de trânsito, entre outros.

A dica de nossos advogados, é que vale a pena se informar e estar por dentro do assunto!

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *