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Introdução
A discussão sobre violência doméstica e familiar é absolutamente importante na atualidade.
Frequentemente, em nosso escritório de advocacia, surgem casos cíveis e criminais desta natureza, e temos o devido cuidado na orientação das pessoas envolvidas no conflito.
Este pequeno texto deste blog jurídico do escritório Romagnolo & Zampieri Advogados Associados tem por objeto informar o leitor acerca da Lei Maria da Penha, sua abrangência, aplicação e execução na justiça criminal de Maringá/PR.
Lei Maria da Penha
A Lei n.º 11.340 do ano de 2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, cria mecanismos institucionais e de políticas públicas para o enfrentamento e prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher.
5ª Vara Criminal de Maringá/PR
Na cidade de Maringá/PR, em 25/01/2013, foi instalada a 5ª Vara Criminal, denominada “Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos”, que tem competência, portanto, para o processamento e julgamento de delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Localização da 5ª Vara Criminal de Maringá/PR:
Essa Vara Especializada fica localizada no Fórum da cidade, na Avenida Tiradentes, n.º 380, 1º andar, zona 01, com telefone de contato (44) 3472-2798, e endereço eletrônico mar-12vj-s@tjpr.jus.br.
O que diz a Lei Maria da Penha?
Segundo a referida lei, toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, possui direitos fundamentais imanentes ao ser humano, ou seja, direitos essenciais para a pessoa existir, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Ainda, conforme é previsto na lei, serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Portanto, como já adiantado, a Lei Maria da Penha tem como objetivo, através do poder público, família e sociedade de modo geral, promover políticas que garantam os direitos fundamentais acima elencados às mulheres no ambiente doméstico e familiar, protegendo-as de qualquer situação de vulnerabilidade, de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, cometidas ou com o iminente risco de cometimento por parte de seus cônjuges, companheiros, familiares etc.
É importante saber conceitos fundamentais para verificar se eventual conflito se enquadra ou não na Lei Maria da Penha.
O que se entende por “Ambiente Doméstico”?
Entende-se que o ambiente doméstico é o espaço de convivência contínua e permanente de pessoas, havendo ou não vínculo familiar entre si, abrangendo também neste conceito aquelas pessoas agregadas que convivem ocasionalmente neste local.
O que se entende por “Ambiente Familiar”?
Já em relação ao ambiente familiar, considera-se o conjunto de pessoas que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais (vulgarmente chamado de vínculo “de sangue”), por afinidade ou por livre vontade.
O que é uma “Relação Íntima de Afeto”?
Por fim, acerca da relação íntima de afeto, trata-se da circunstância em que a mulher conviva na atualidade ou que já tenha convivido no passado com seu cônjuge/companheiro/namorado etc., sem necessariamente ter morado juntos.
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Segundo a Lei Maria da Penha, a violência doméstica e familiar contra a mulher é caracterizada como qualquer conduta praticada pelo agressor, com base em gênero, que possa lhe causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico e emocional, e dano moral ou patrimonial.
Formas de Violência
Vale destacar as formas de violência previstas na lei em questão:
- A violência física é entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade física ou saúde corporal da mulher;
- A violência psicológica é entendida como qualquer conduta que cause à mulher dano emocional e diminuição da sua auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
- A violência sexual é entendida como qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
- A violência patrimonial é observada como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos pertencentes à mulher, como instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
- a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria contra a mulher ofendida.
Apontamentos Finais
Eis uma breve exposição sobre o assunto proposto para orientação.
Em caso de dúvida, recomenda-se consultar um advogado criminalista, especialista em crimes que envolvam violência contra mulher, previstos na Lei Maria da Penha.