Envio de Cartão de Crédito não Solicitado pode Gerar Indenização?

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É comum a prática das instituições financeiras de enviar cartões de créditos nas residências de seus clientes ou até mesmo de não clientes a fim de que estes também se tornem seus clientes.

Tal prática, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), configura-se como abusiva. Neste sentido, cito o artigo 39, inciso III, do CDC:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

[…]

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

No mesmo sentido, o STJ editou a Súmula 532 que possui o seguinte teor:

Súmula 532 do STJ. Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

Apesar de ser considerado como prática abusiva o envio de cartão de crédito pelas instituições financeiras aos consumidores, tanto pelo CDC, como pelo STJ, os nossos Tribunais divergem quando a possibilidade de indenização e tais situações.

No caso específico do Estado do Paraná, o entendimento predominante é de que o simples envio de cartão de crédito ao consumidor, sem maiores consequências, em regra não gera dano moral. Neste sentido, vejamos a ementa de recente julgado da 2ª Turma Recursal do Paraná:

RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E NÃO UTILIZADO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Em regra, o envio de cartão de crédito sem solicitação prévia configura prática comercial abusiva, dando ensejo à responsabilização civil por dano moral (Súmula n. 532/STJ).

2. Contudo, o mero recebimento de cartão de crédito não solicitado e não utilizado pelo consumidor somente configura ato ilícito indenizável em caso de inscrição indevida junto a cadastros restritivos de crédito ou de transtornos para o seu cancelamento. Portanto, uma vez que o dano moral não decorre do próprio fato, a ausência de repercussões negativas no caso em concreto não caracteriza ofensa ao direito de personalidade. Neste sentido: TJPR – 2ª Turma Recursal- 0012638-90.2017.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI – J. 12.06.2018. Note-se que embora o autor afirme que tentou por diversas vezes cancelar o referido cartão, não traz aos autos nenhuma prova da resistência do réu em promover o cancelamento.

3. Ademais, restou comprovado nos autos que o réu/recorrido promoveu o cancelamento do cartão em 10/04/17, bem como os estornos dos valores cobrados a título de “anuidade diferenciada” (mov. 27.6, p.6).

3. Recurso desprovido.

4. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente (CPC, 98, § 3º) (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0035531-82.2017.8.16.0018 – Maringá –  Rel.: Alvaro Rodrigues Junior –  J. 23.10.2018) (grifos e negritos meus)

No caso citado acima, os julgadores entenderam que só seria possível a indenização em caso de inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito ou de transtornos para efetuar o cancelamento do cartão de crédito enviado.

Em situações em que as instituições financeiras dificultam o cancelamento do cartão de crédito, causando, por consequência, transtorno ao consumidor ou em caso de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos, decorrente, por exemplo, de cobranças de anuidades do cartão de crédito não solicitado, a mesma 2ª Turma Recursal do Paraná já decidiu em diversos casos pela condenação das instituições financeiras em indenizar os clientes pelos danos sofridos. Vejamos as ementas de alguns julgados:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE AS PARTES. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E NÃO UTILIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL DEVIDO. MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM R$ 12.000,00 PARA R$ 5.000,00. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0004111-52.2017.8.16.0182 – Curitiba –  Rel.: Marcos Antonio Frason –  J. 18.12.2018) (grifo e negrito meu)

RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. IDONEIDADE DAS DESPESAS CONTESTADAS NÃO DEMONSTRADA PELA RECLAMADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 MANTIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0028922-76.2017.8.16.0182 – Curitiba –  Rel.: Marcel Luis Hoffmann –  J. 18.12.2018) (grifo e negrito meu)

RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE DA BANDEIRA PELA CONTROVÉRSIA SOBRE DESPESA NÃO RECONHECIDA. IDONEIDADE DA ÚNICA UTILIZAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA RECLAMADA. DESBLOQUEIO DO PLÁSTICO NÃO CONSTATADO. COBRANÇA DE ANUIDADE INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO QUE COMPORTA MINORAÇÃO PRA R$ 5.000,00 DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS EM PARTE PROVIDOS. (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0032792-32.2017.8.16.0182 – Curitiba –  Rel.: Marcel Luis Hoffmann –  J. 11.12.2018) (grifo e negrito meu).

Assim, se você recebeu um cartão de crédito em sua residência, frise-se, sem contratá-lo, o melhor a se fazer é entrar em contato com a administradora do cartão a fim de que este seja cancelado.

Caso seu pedido não seja atendido, outra solução é levar ao conhecimento do PROCON de sua cidade para providenciar as medidas administrativas cabíveis.

E, em caso de resistência da instituição financeira em efetuar o cancelamento do cartão, cancelamento de eventuais valores referentes à anuidade ou na devolução de valores debitados indevidamente, procure um advogado de sua confiança para que este tome as medidas judiciais cabíveis.

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