Existe Corte Etário para Ingresso de Crianças no Ensino Infantil e Ensino Fundamental?

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O corte etário para ingresso em ensino infantil e fundamental é uma questão que sem dúvidas já gerou controvérsias, tanto é que foi objeto de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, e foi parar no Supremo Tribunal de Justiça.

Afinal, podem os órgãos reguladores, como o Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE/CEB), estabelecer limites por faixas estaria, para ingresso de crianças na escola?

Segundo Regimento interno do próprio CNE, estão entre suas atribuições, implementar atos de suas atribuições, por meio de atos normativos, deliberativos e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional.

Se tem atribuições normativas, a princípio, pode criar resoluções, portarias, decretos, enfim, os respectivos atos normativos que a administração pública pode e deve fazer. Em se tratando de assuntos relacionados à educação infantil, teria, a princípio essa atribuição.

Foi então que o próprio CNE resolveu emitir as resoluções nº 01/2010 e nº 06/2010, limitando as faixas etárias para ingresso no ensino infantil, para no mínimo 4 anos de idade, e para ensino fundamental, para no mínimo 6 anos de idade.

O Supremo Tribunal de Justiça entendeu, de modo já pacificado em sua jurisprudência, que as referidas regras das resoluções acima mencionadas não incorrem na ilegalidade, pois estão respaldadas nos art. 29 e 32 da Lei de Diretrizes e Bases (LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996).

Então está resolvido? Uma criança que não atenda a faixa etária determinada pelas resoluções do Conselho Nacional de Educação ou pela Lei de Diretrizes e Bases realmente não terá o ingresso no ensino infantil ou fundamental garantido? Num primeiro momento, não; é esse o entendimento jurisprudencial predominante.

Contudo, é bem verdade que esse assunto é permeado por não um, mas vários assuntos de índole constitucional.

Primeiro, porque estamos falando de crianças, e quanto a isso, a Constituição traz um capítulo especial (Cap. CAPÍTULO VII-  Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso). Desse modo, em relação aos direitos básicos das crianças e adolescente, certamente a decisão final sobre o assunto será dada, não pelo Supremo Tribunal de Justiça, mas pelo Supremo Tribunal Federal, que é o guardião da Constituição.

Certamente caberão recursos extraordinários, por parte daqueles que ingressarem com ações questionando as referidas normas, em concreto, bem como ações que questionam as normas em abstrato, como as Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental, contra as resoluções e Ações de Declaração de Inconstitucionalidade, contra a própria Lei de Diretrizes e Bases, no que se refere à limitação impostas ao acesso da criança ao sistema de educação.

Apesar de aparentar estar definida a discussão, a conclusão que tiramos não poderia ser outra. O assunto não está encerrado. Cabe ao Ministério Público nas ações civis públicas ajuizadas, levar a questão à discussão no Supremo, bem como aos particulares, com seus respectivos advogados, manobrar os recursos cabíveis, para que a questão jurídica constitucional seja discutida no STF.

Se por um lado o STJ entende que não é dado ao Judiciário, como pretendido na ação civil pública

movida pelo Parquet, substituir-se às autoridades públicas de educação para fixar ou suprimir requisitos para o ingresso de crianças no ensino fundamental, quando os atos normativos de regência não revelem traços de ilegalidade, abusividade ou ilegitimidade.

Por outro lado, nada impede que o STF venha a reconhecer a supremacia do interesse do menor, seja criança ou adolescente, em ter suprida sua necessidade de receber um ensino básico, no local e na hora necessária.

É uma questão que ultrapassa um paradigma da legalidade, legitimidade ou abusividade. É uma questão merece interpretação pela corte suprema. E que deverá levar em consideração as peculiaridades e interesses variados que podem estar envolvidos nessas discussões. Mesmo que seja o caso de algumas minorias.

Afinal, é essa uma das principais missões de um tribunal constitucional, e um dos maiores contrastes para com o Poder Legislativo e Executivo, isto é, o dever de efetivar direitos e dar a tutela também às minorias.

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