Mandado de Segurança e Decadência

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Uma das ações mais importantes no Direito Administrativo é o mandado de segurança. Essa ação constitucional é comumente aplicada quando há abuso de poder por parte de um ente público onde não caibam habeas corpus ou habeas data.

Portanto, o mandado de segurança possui uma ampla gama de situações onde pode ser aplicado. Pode-se dizer, até mesmo, que é a ação constitucional com o poder de solucionar o maior número de questões jurídicas.

Questões muitas vezes complexas, com a capacidade de provocar grave prejuízo financeiro ou moral para o indivíduo, podem ser solucionadas através de um mandado de segurança impetrado por advogado qualificado.

No entanto, o mandado de segurança, como todas as outras ações judiciais, possui certos requisitos que devem ser cumpridos para que seja aceito e devidamente processado. Estes encontram-se expressos na Constituição Federal e na legislação específica que regulamenta o mandado de segurança.

O primeiro desses requisitos, evidentemente, é que tenha agido ação ou omissão por parte do poder público, configurando ato ilegal ou abuso de poder. Desse ato deve ocorrer lesão ou a ameaça de uma lesão ao indivíduo.

O segundo requisito é a presença de um direito líquido e certo; esse pode ser entendido como um direito evidente do indivíduo, amplamente reconhecido, que não poderia ser impugnado.

O terceiro requisito é a impetração dentro do prazo de 120 dias, a partir do conhecimento do ato. Aqui, nesse terceiro requisito, encontra-se um ponto-chave onde muitas pessoas, sem saber, acabam perdendo os seus direitos, e sofrendo prejuízos desnecessários.

A partir do momento em que o indivíduo obter conhecimento desse ato ilícito e lesivo por parte do agente público, o prazo de 120 dias começa a correr. Nota-se que ele não se inicia necessariamente de quando o ato ilícito e lesivo foi praticado, mas quando o indivíduo obtém conhecimento dele. Pode-se dizer, em outras palavras, que o conhecimento do ato gera uma obrigação de impetrar a ação em 120 dias, caso a pessoa queira fazer valer os seus direitos. Esse requisito, inclusive, não deixa de estar relacionado aos demais.

Uma pessoa, ao ver os seus direitos incontestáveis sendo lesados, certamente procurará logo uma maneira de evitar ou reparar essa lesão. Seria ilógico dar a ele um prazo indefinido, quando a própria natureza do mandado de segurança seria evitar lesões a direitos imediatos.

O direito de impetrar o mandado de segurança, essa valiosa ferramenta ao indivíduo, sofre decadência ao fim do prazo de 120 dias.

O prazo ser decadencial também significa que ele não pode ser suspenso ou interrompido. Após esse período, contado do conhecimento da lesão, o direito de ingressar com o mandado de segurança é perdido para sempre.

O indivíduo perde a sua mais valiosa e rápida ferramenta de ver garantidos, ou restaurados, os seus direitos. Isso demonstra como é importante a qualquer um que se encontre nessa situação, envolvendo o poder administrativo, procurar auxílio da advocacia. A demora, nesses casos, pode significar que é tarde demais para fazer valer direitos ou reparar eventuais lesões.

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