Negativa de Atendimento Médico-hospitalar – Quem é Responsável?

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Em diversos episódios detecta-se uma grande desídia no atendimento de pessoas enfermas por hospitais e planos de saúde. O contrato entre o plano e o hospital, por muitas vezes, acaba se sobrepondo aos Direitos Humanos, quando nos são negados o direito à ser atendido de forma satisfatória pelas instituições médicas.

Em julgamento recente, o STJ reconheceu a responsabilidade solidária entre um hospital e um plano de saúde diante dos danos causados pela negativa de atendimento à uma paciente que estava tratando-se de um câncer.

Em linhas gerais, o conflito entre o hospital e o plano iniciou-se quando, por um desacerto comercial, as partes resolveram romper o contrato que possuíam, sendo que a operadora do plano descredenciou o hospital.

Por óbvio, quem foi efetivamente atingida por tal litígio contratual foi a paciente, que teve seu atendimento negado pelo hospital. Quando recorreu ao plano, o mesmo também não resolveu a situação, deixando-a desamparada.

Após ingresso na justiça, a paciente teve reconhecido em acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo o direito de ter seu tratamento, independentemente do desacordo entre as empresas, que ingressaram com Recurso Especial ao Tribunal Superior.

Os argumentos utilizados pelo plano saúde eram que não houve recusa de atendimento por parte do plano, mas sim pelo hospital, que alegava que o plano de saúde já não era mais credenciado ao hospital há tempos.

Porém, a ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp, entendeu que ambas as empresas eram responsáveis pelo atendimento à paciente, sendo que todos os obstáculos a ela impostos eram ilegais: “O tribunal de origem julgou de acordo com o STJ no sentido de que existe sim a responsabilidade solidária entre a operadora e o hospital para reparar o usuário quando há a má prestação de serviço, e neste caso houve, sim, o embaraço do atendimento médico no hospital”.

No entendimento da ministra, o hospital não poderia impedir a paciente a continuar seu tratamento, tendo em vista que prejudicou o reestabelecimento da saúde da mesma, incorrendo, portanto, em um defeito na prestação de seu serviço para a consumidora.

Por fim, anotou que: “os princípios da boa-fé, cooperação, transparência e informação, devem ser observados pelos fornecedores, diretos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que, para o consumidor, participem da cadeia de fornecimento”.

Confira a ementa do julgado:

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANOS DE SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRESTADORES DE SERVIÇO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO. INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO.  RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA.

(…) 2. Ação de obrigação de fazer que busca a garantia de continuidade de tratamento de quimioterapia em hospital descredenciado pelo plano de saúde. 3. O propósito dos recursos especiais interpostos é definir o alcance da responsabilidade do hospital e da operadora de plano de saúde pela negativa e embaraço do atendimento médico do consumidor. (…) 7. O CDC estabelece a responsabilidade solidária daqueles que participam da introdução do serviço no mercado por eventuais prejuízos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único e art. 14). 8. Os princípios da boa-fé, cooperação, transparência e informação, devem ser observados pelos fornecedores, diretos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que, para o consumidor, participem da cadeia de fornecimento. 9. O entendimento exarado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com o do STJ, no sentido que existe responsabilidade solidária entre a operadora de plano de saúde e o hospital conveniado, pela reparação dos prejuízos sofridos pela beneficiária do plano decorrente da má prestação dos serviços; configurada, na espécie, pela negativa e embaraço no atendimento médico-hospitalar contratado. (…) (Recurso Especial Nº 1.725.092 – SP (2017/0059027-2) Relatora : Ministra Nancy Andrighi, DJE: 23/03/2018).

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