O Bloqueio de Nota Fiscal Eletrônica é Inconstitucional

Tempo de leitura: 3 minutos

Algumas administrações públicas municipais, em anos recentes, optaram por bloquear a emissão de nota fiscal eletrônica (NF-e) como medida contra devedores do  ISS. Esse seria um meio do Fisco municipal cobrar débitos fiscais, efetivamente impedindo o trabalho do prestador de serviços e forçando-o a tratar de seu débito fiscal, antes de ter a oportunidade de voltar ao trabalho.

Essas medidas, ainda que fundamentadas por uma instrução normativa, ou lei inserida em um Código Tributário Municipal, engendraram grande polêmica e controvérsia. Não há dúvida, pois, que a suspensão da emissão de notas fiscais é um método coercitivo que viola as mais basilares disposições constitucionais.

O poder público, incluindo as administrações municipais, não carecem de outros meios, esses outros sem dúvida embasados na legalidade, para obrigar os devedores a quitar seus devidos fiscais.

De fato, a Constituição Federal prevê logo em seu artigo 1º, inciso IV, que um dos princípios fundamentais da República são os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Certamente, o bloqueio da emissão da NF-e, tratando-se de autônomos prestadores de serviços ou pequenas empresas, viola frontalmente esse princípio constitucional. Imaginar-se-ia situação análoga, em que indivíduo assalariado deixaria de receber seu pagamento por não ter quitado débito qualquer com o Fisco.

O art. 170 da Constituição Federal também assegura o livre exercício da atividade econômica. De acordo com esse dispositivo constitucional, a ordem econômica é baseada na valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, e tem por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social.

Uma manifestação de ambos esses princípios constitucionais é a própria existência da legislação trabalhista, e do tratamento favorecido para as chamadas empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte (microempresas, empresas e pequeno porte e microempreendedores individuais).

Embora a administração siga os princípios previstos no art. 37 da CF, entre os quais configura-se a eficiência, essa questão não pode violar e prejudicar o cidadão de maneira desarrazoada e desproporcional.

Uma situação de bloqueio da emissão de notas fiscais eletrônicas pode gerar, em questão de poucos dias ou mesmo poucas horas, grande prejuízo ao afetado. Isso seria, ademais, contraprodutivo ao município, agindo em defesa de seus interesses, pois dificultaria ainda mais o recebimento de seu crédito.

O poder judiciário tem o dever de coibir tais abusos, comprovada a inconstitucionalidade da lei ou instrução normativa dispondo sobre o bloqueio da NF-e.  O Supremo Tribunal Federal, STF, já se manifestou no sentido de editar diversas súmulas e acórdãos impedindo tais sanções políticas contra inadimplente.

Nesses casos, vale notar por fim que o Mandado de Segurança é o remédio processual mais adequado, pois é ele que protege direito líquido e certo que sofre violação ou ameaça por parte de autoridade.

Poder-se-ia falar, também, de responsabilizar civilmente os entes da administração envolvidos na criação e execução de tais medidas, flagrantemente ilegais e constitucionais.

Tais ações, quando apresentadas a tempo, conseguem solucionar o problema de maneira rápida, muitas vezes através da emissão de medidas liminares, que permitem a emissão de notas fiscais até um julgamento em definitivo.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *