O CADE e o Controle de Atos de Concentração Econômica (Parte 01)

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O Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência – CADE é a autarquia federal que concentra os poderes de investigação e julgamento de condutas que versem sobre a defesa da concorrência, objetivando o controle de condutas anticompetitivas, a fim de garantir um sistema econômico em que prevaleça a livre concorrência e livre iniciativa, a defesa do consumidor, bem como reprimir o abuso do poder econômico.

O modelo de competição perfeita define-se pela tomada de decisões empresariais de forma que inexista coordenação entre elas, atuando de forma descentralizada, onde nenhum dos ofertantes ou demandantes, no referido mercado, possam, individualmente, alterar o preços de equilíbrio do mercado.

As formas de atuação do CADE baseiam-se em análise prévia de atos ou posterior, objetivando a repressão do abuso do poder econômico, baseado nos princípios e regramentos pertinentes, das formas de atuação preventiva destaca-se o controle de estruturas, ou ainda, controle de atos de concentração econômica.

Este controle prévio da concentração econômica objetiva verificar quaisquer mudanças ocasionadas por operações empresariais no mercado, a fim de impedir a formação de monopólios ou meios que possam vir a impactar o funcionamento do mercado alvo.

A análise de atos que possam gerar concentração de poder e por conseguinte mudança no funcionamento do mercado é medida relevante de atuação do CADE, onde realiza-se uma análise acerca das tendências dos mercados quanto a realização de movimentos estruturais, como reestruturações empresariais, investimentos, joint venture, verificando-se o possível impacto nas estruturas de competição e desempenho do mercado, em havendo a significativa possibilidade de mudanças no status do mercado, que possa causar efeitos em seu desempenho, o CADE passa a agir, impondo restrições ou ainda impedindo tais operações.

Conforme leciona Caio Mário da Silva Pereira Neto, podemos definir por operações de concentração econômica “aquelas que criam vínculos estruturais de natureza estável entre empresas independentes, […] com centros decisórios distintos […]”,  trata-se de medidas em que colocam sob única gerência os ativos das empresas, de forma total ou parcial, o que geralmente ocorre em operações de fusões, aquisições e incorporações.

A definição legal de ato de concentração encontra-se disposta na Lei 12.529 de 2011 em seu artigo 90, onde estabelece quais operações devem passar por submissão do CADE, inclusive a faixa de faturamento disposta, a fim de garantir segurança jurídica aos envolvidos acerca dos requisitos e entraves legais que eventualmente possam surgir na realização de negócios jurídicos e reorganização societária.

Entretanto, a normativa disposta pela Lei, apresenta algumas falhas, que acabam por criar dúvidas quanto e a possibilidade de interpretação, as quais serão analisadas nos artigos subsequentes, realizando-se a verificação cuidadosa acerca da interpretação destes quesitos, de forma a elucidar eventuais problemáticas que possam surgir em decorrência do desacordo com a legislação e jurisprudência.

BRASIL. Lei n. 12.529, de 30 de nov. de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Brasília. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12529.htm. Acesso em: 16 dez 2018.

PADILHA, Guilherme Henrique de Paula. Direito concorrencial: aspectos gerais. Maringá. Zampieri Advocacia: 2018. Disponível em: http://blog.zampieriadvocacia.com.br/direito-concorrencial-aspectos-gerais. Acesso em: 16 dez 2018.

PEREIRA NETO, Caio Mário da Silva. Direito concorrencial. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

Keywords: Direito Econômico, Direito e Regulação, CADE, Direito Concorrencial.

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