Empresa e Gratificações aos Funcionários (Parte 2)

Tempo de leitura: 2 minutos

Primeiramente, no texto Parte 1 da série ‘Empresa e gratificações aos funcionários’ deste blog jurídico, explicamos o porquê a empresa deve ter critérios objetivos para oferecer gratificações aos funcionários.

Encerramos fazendo a ressalva de que a Justiça pode ter um entendimento diverso do comum a respeito do que sejam critérios objetivos e razoáveis e prometemos que no texto seguinte explicaríamos qual era a compreensão que a Justiça tem sobre o assunto.

Eis o que trataremos aqui.

Gratificações aos funcionários: Critérios objetivos e razoáveis

Em um caso recentíssimo o Tribunal Superior do Trabalho – TST – entendeu que não são critérios objetivos a empresa deferir gratificação somente com base “no padrão remuneratório diferenciado e longo período contratual”.

Caso prático na Justiça Trabalhista

A decisão se baseou em um caso concreto o qual um empregado da Goodyer ajuizou uma ação trabalhista requerendo tratamento isonômico (igualitário), pois ao contrário dos seus colegas de profissão ele não recebeu gratificação quando da rescisão contratual.

Ocorre que a supracitada empresa quando realizava rescisão contratual de certos empregados pagava uma gratificação, mas ao demitir esse funcionário não procedeu dessa forma.

Em sua defesa a empresa afirmou que somente pagava a gratificação a empregados com “maior tempo de casa”, “maior produtividade, dedicação e empenho”.

De fato, em todos os contratos onde fora pago a gratificação os empregados possuam mais de 10 anos de empresa, ao contrário desse trabalhador que ajuizou a demanda.

Quando o empregado ajuizou a demanda o Juiz de primeiro grau (o primeiro que julga a causa) entendeu favoravelmente ao empregado. Já no segundo grau (quando ocorre interposição de recurso) o Tribunal do Trabalho da 15ª Região acolheu a defesa da empresa. Por fim, em último recurso (sempre o último a julgar é o Tribunal Superior do Trabalho – TST) o empregado ganhou a causa.

O Tribunal Superior do Trabalho-TST afirmou que tais critérios eram subjetivos, pois “tempo significativo de empresa” e “maior dedicação e empenho” dariam chance a que somente pelo crivo do empregador é que seriam pagos ou não as gratificações.

Critérios subjetivos: Exemplos

Portanto, já temos aqui alguns critérios que são considerados subjetivos pela Justiça, logo não podem ser usados pela empresa:

  1. “Tempo de casa”;
  2. “Produtividade”;
  3. “Empenho e dedicação”.

Critérios objetivos: Exemplos

A empresa poderia ter evitado tal problema se tivesse colocado critérios objetivos tais como:

  1. Pagar a gratificação a quem não tiver nenhuma falta;
  2. A quem não tomar nenhuma advertência;
  3. Com mais de 5 anos de trabalho (veja-se que neste caso não é somente “maior tempo de casa” genericamente, mas sim um tempo objetivo, isto é, “X” anos).

Conclusão

Diante de tudo isso, portanto, a empresa deve sempre ficar atenta. Nada de subjetividade no trato das gratificações aos funcionários.

Em caso de dúvidas, recomenda-se consultar um advogado trabalhista, especialista na área ora discutida.

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