Tempo de leitura: 5 minutos
O Decreto N.º 445/2020 da Prefeitura do Município de Maringá Declara Situação de Emergência e Define Medidas de Enfrentamento da Pandemia decorrente do Coronavírus.
Introdução
Na data de hoje, 18/03/2020, o Prefeito de Maringá/PR, Ulisses Maia, através do Decreto N.º 445/2020, decretou situação de emergência no município de Maringá/PR, bem com definiu medidas de enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19, popularmente conhecido como novo Coronavírus.
Principais pontos decretados
Assim, o escritório Romagnolo & Zampieri Advogados Associados objetiva com o presente texto informar e esclarecer, de forma simples, sobre os principais pontos decretados pelo prefeito municipal de Maringá/PR, quais sejam:
- Autorização da dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência;
- Contratação, em regime temporário, de 200 (duzentos) profissionais da saúde;
- Suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a partir do dia 21/03/2020, do funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades:
- Casas noturnas, pubs, lounges, tabacarias, boates e similares;
- Academias de ginástica;
- Teatros, cinemas e demais casas de eventos;
- Clubes, associações recreativas e afins, áreas comuns, playground, salões de festas, piscinas e academias em condomínios;
- Galerias, shoppings centers, comércios varejistas e atacadistas;
- Cultos e atividades religiosas que reúnam mais que 25 (vinte e cinco) pessoas;
- Restaurantes, bares e lanchonetes;
- O atendimento presencial ao público nos estabelecimentos prestadores de serviços privados, exceto os relacionados ao Sistema Financeiro Nacional.
Exceções:
Existem algumas exceções. Tratam-se dos estabelecimentos que estão autorizados a funcionar, seguindo algumas restrições:
- Restaurantes, bares e lanchonetes para atendimento exclusivo de serviços de entrega, o chamado delivery;
- Bares, lanchonetes e restaurantes para serviços exclusivos de entrega, que estejam localizados nos shoppings centers;
- Mercados e supermercados localizados nos shoppings centers;
- Comércio em geral, varejista e atacadista, com sistema on-line para entrega direta ao consumidor (delivery).
Atendimento Normal: Serviços essenciais
- Serviços de saúde de urgência, emergência e internação;
- Farmácias;
- Postos de combustíveis;
- Distribuidoras de água e gás;
- Serviços funerários;
- Mercados;
- Supermercados.
Mais exceções
Contudo, também há exceções em relação a estes estabelecimentos considerados essenciais à sociedade:
- Proibição do consumo de quaisquer produtos nestes estabelecimentos;
- Horário de atendimento de mercados e supermercados fica estabelecido entre às 8h e 18hrs, de segunda a sábado;
- Limite da venda de mercadorias em quantidade que caracterize a formação de estoque por parte do consumidor, para evitar a falta de mercadorias em razão de estoques.
Educação: Suspensão a partir do dia 21/03/2020 (sábado)
Serão suspensas as aulas e o atendimento presencial nas instituições de ensino, públicas ou privadas, localizadas em Maringá/PR, a partir do dia 21/03/2020 (sábado).
Exceções:
Sistema de ensino à distância, que poderá manter o funcionamento exclusivamente para a gravação e transmissão das aulas on-line.
Hotéis, Motéis, Pousadas etc.
Em relação ao setor hoteleiro (hotéis, motéis, hostel, pousadas etc), está proibida a hospedagem de hóspedes oriundos do exterior e de localidades dentro do território nacional com registro de casos de coronavírus com transmissão comunitária.
Se eu não cumprir, o que acontece?
Segundo o Decreto, o não cumprimento das medidas estabelecidas será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento.
Observação: Se não existir penalidade específica para o descumprimento das medidas determinadas no Decreto, ficou estabelecido multa no valor entre R$ 300,00 (trezentos) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em desfavor do infrator.
10 outras medidas
Ainda, além das determinações acima dispostas, o Decreto Municipal N.º 445/2020 também estabelece o seguinte:
- Implementação do Serviço de Atendimento Domiciliar da Secretaria Municipal de Saúde;
- Criação da Central de Atendimento 24h (vinte e quatro horas) com enfermeiros e profissionais da saúde para orientação à população;
- Diferimento, pelo prazo de 90 (noventa) dias, do pagamento da parte municipal dos impostos relativos ao SIMPLES NACIONAL;
- Suspensão da fiscalização econômica pelo prazo de 90 (noventa) dias, excetuadas a fiscalização das infrações de não cumprimento das determinações deste Decreto;
- Suspensão das obras públicas, exceto aquelas consideradas essenciais ao interesse público;
- Suspensão das obras de construção civil privadas com mais de 25 (vinte e cinco) trabalhadores envolvidos diretamente na sua execução;
- As unidades esportivas, como centros esportivos e ginásios de esportes somente poderão ser utilizados para ações relacionadas ao coronavírus;
- Criação de equipes específicas para atendimento de saúde para monitorar, avaliar e orientar possíveis usuários suspeitos de coronavírus no Aeroporto Regional, na Rodoviária, no Terminal Urbano e na Central de Abastecimento – CEASA;
- Contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e o combate da COVID-19;
- Ponto facultativo aos servidores públicos municipais com mais de 60 (sessenta) anos e/ou gestantes, e/ou lactantes, a realização de teletrabalho em sua residência, exceto aqueles que tenham, de alguma forma, suas atividades relacionadas com as áreas de saúde, segurança e da Secretaria Municipal de Serviços Públicos.
Considerações Finais
Portanto, em resumo, eis os principais pontos determinados no Decreto N.º 445/2020 da Prefeitura do Município de Maringá/PR.
Em caso de dúvidas, procure um advogado de sua confiança.
Link permanente
Muito informativo obrigado