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Introdução
No âmbito das relações de trabalho vale destacar que não somente as leis da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) influenciam esse contexto, como também todo o arcabouço legal tal como a Constituição Federal de 1988, o Código Civil etc.
Diz-se isso, pois em caso de acidente de trabalho entra em cena a chamada responsabilidade civil, cuja característica é formada pelo nexo causal, pela culpa e pelo ato ilícito, originando a necessidade da reparação civil e seu fundamento encontra-se no Código Civil, mais especificamente nos artigos 927, 949 e 950.
É muito comum vermos esse conceito jurídico no trânsito, por exemplo, quando ao ocorrer um acidente o causador tem o dever de reparar os danos causados à vítima.
O mesmo conceito encontra guarida nas relações de trabalho. Então, ocorrido o acidente de trabalho deve-se procurar se houve ato ilícito, depois a culpa, e se foi por culpa exclusiva na vítima ou se for por culpa do empregador.
Este é o tema proposto para discussão neste blog jurídico.
Exemplos de acidentes de trabalho
Exemplificando: se o empregado sabe que tem que usar EPI (equipamento de proteção individual) e a empresa fornece tais equipamentos bem como dá toda a instrução para que o trabalhador os utilize, mas mesmo assim, por desobediência, o empregado insiste em não utilizar e sofre um acidente não há que se falar em indenização de nenhuma espécie. Contudo, se ocorre o inverso, se a empresa não fornece os EPI (o que é o mais comum) o empregado tem o direito de receber as indenizações devidas.
Requisitos: Acidente do trabalho
Logo, podemos resumir que em caso de acidente de trabalho devem ser verificados três pontos:
a) se houve ato ilícito;
b) de quem foi a culpa pelo acidente;
c) se há nexo causal (relação) entre a função exercida e o acidente sofrido.
Com isso, o empregado que sofra um acidente de trabalho por culpa do empregador deverá ser reparado por todos os danos sofridos. Por óbvio, quanto mais grave for o acidente maior será a indenização que deverá receber.
Indenizações por acidente de trabalho
Geralmente três são os tipos de indenização que o empregado pode ter direito:
a) indenização material;
b) indenização pelos danos estéticos;
c) indenização pelos danos morais.
É importante explicar acerca dessas indenizações.
Indenização material
Indenização material se define como a perda da capacidade para o ofício ou profissão que o empregado exercia antes do acidente.
Geralmente o percentual (ou grau) da perda laboral é definida por perito especialista, assim, se o acidente gerou a perda de 50% de sua capacidade laboral, o empregado terá direito a receber 50% do seu salário até que complete a média de idade do brasileiro, que hoje encontra-se em 76 anos.
Indenização pelos danos estéticos
Indenização pelos danos estéticos pode ser definido como todo dano corporal que cause um “afeiamento” ou uma “diminuição ou perda da harmonia corporal” de forma a diminuir sua autoestima e influenciar no seu convívio social. Nesse caso, o valor de indenização pode ser definido por perícia ou pelo critério da razoabilidade.
Indenização por danos morais
Por fim, a indenização por danos morais, que se caracteriza pela humilhação e pela dor psíquica sofrida, sendo que ambas se originam daquele defeito que foi causado pelo acidente do trabalho. Também tal valor é definido pelo critério da razoabilidade e da proporcionalidade, isto é, entre o dano sofrido e capacidade financeira do causador do dano.
Jurisprudência do TST: Acidente de trabalho
Para elucidar melhor a questão, em um recente caso definido pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST – uma auxiliar de dentista que sofreu acidente grave em seus olhos ao manusear produtos químicos para revelação de radiografias recebeu o direito de receber pensão vitalícia. [1]
Assim, a Justiça entendeu que a culpa foi da empresa, pois não foram fornecidos os EPI’s necessários para o manuseio seguro da substância. O dano sofrido foi irreparável, pois de acordo com o relato da reclamante houve a perda da visão dos dois olhos. Nesse caso, a empresa foi condenada a pagar R$ 100.000,00 por danos morais e estéticos, e R$ 240.000,00, aproximadamente, a título de pensão alimentícia a ser paga em uma única parcela.
Apontamentos finais
Casos como o supracitado são comuns, pois muitas vezes as empresas na ânsia de economizar recursos financeiros não fornecem toda a segurança adequada ao empregado, contudo em caso de acidente o custo certamente ficará muito acima do que se houvesse prevenção, tanto do ponto de vista financeiro, como, principalmente, pelo ponto de vista da dignidade da vida humana.
Havendo dúvidas sobre o tema proposto, recomenda-se consultar um advogado trabalhista, especialista na área.
[1] http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=39603&anoInt=2014.