O Direito ao Esquecimento e as Controvérsias de sua Aplicabilidade

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A Era da Informação e seus avanços tecnológicos desencadearam transformações estruturais em toda a sociedade, na medida em que a dinâmica social dos indivíduos fora alterada, seja pela quantidade massiva de dados disponíveis à distância de “um clique”, ou ainda pela instantaneidade na troca de informações ou comunicação.

Neste viés, pode-se afirmar que houve a criação de um sistema global que permitisse aos indivíduos uma “memória coletiva” de quaisquer fatos ou informações, possibilitada por meio da internet e do compartilhamento e armazenamento de dados em rede.

Desta forma, as informações e fatos históricos, bem como quaisquer aspectos do conhecimento humano disponíveis de forma pública podem ser acessados por qualquer indivíduo, o que torna praticamente impossível que dados sejam “esquecidos”, ou seja impedido o acesso a estes.

Assim, emerge no sistema jurídico europeu a solicitação via judiciário do “direito de esquecimento”, requerendo que dados relacionados aquele certo indivíduo fossem eliminados dos resultados de buscas, impedindo o acesso de outrem a aquelas informações alegadas como de caráter pessoal.

Em razão disso, surge a discussão acerca da possibilidade de aplicação do direito de esquecimento, o que tomou forma no cenário brasileiro através do caso expresso no Recurso Extraordinário nº 1.010.606.

O caso supracitado trouxe a tona a discussão no Supremo Tribunal Federal (STF) da aplicabilidade do direito ao esquecimento, sendo realizada audiência pública no dia 12 de junho de 2017 com a oitiva de diversos setores da sociedade e indivíduos no caráter de amicus curiae, possibilitando a representabilidade na discussão do tema.

Houveram diversos entendimentos, em suma alguns favoráveis à aplicação, entendendo que trata-se de desdobramento do direito personalíssimo de privacidade do indivíduo, onde este detém total controle acerca de suas informações, inclusive as veiculadas no meio eletrônico, à qualquer tempo e de qualquer caráter.

Outrossim, em contraposto ao entendimento supracitado, foram expostas motivações contrárias a aplicabilidade do referido direito no ordenamento brasileiro, adotando um posicionamento pró-informação, fundamentando-se que tal direito não encontra-se presente no ordenamento brasileiro, bem como não se pode extrair de qualquer direito fundamental.

Ainda, o entendimento contrário à aplicação fundamenta-se no direito constitucional de liberdade de informação, em razão de tratarem-se de fatos públicos, bem como da memória histórica da sociedade, sendo indevida a exclusão ou impedimento de acesso as referidas informações.

Além dos raciocínios supracitados, houveram posicionamentos que defenderam a ponderação como solução a aplicação do referido direito, haja vista o conflito entre o direito à privacidade e liberdade de informação.

E, por conseguinte, analisando-se cada caso de acordo com a compatibilidade da aplicação do referido instituto, impedindo que houvesse penalizações extensivas a indivíduos por conta de veiculação de informações, por outro lado verificando-se a necessidade de manter informações públicas em razão da projeção anterior da vida pública do indivíduo.

A presente discussão revela-se de extrema valia a toda a sociedade, na medida em se discute abertamente acerca da possibilidade de aplicação do referido instituto, apesar de não definido o desfecho do caso, a proveniente decisão deverá nortear o entendimento jurisprudencial em nosso ordenamento.

Referências Bibliográficas:

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pesquisa Jurisprudencial. RE 1010606. Brasília. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5091603. Acesso em: 18 mar 2019.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Audiência pública – direito ao esquecimento (2/2). Disponível em: https://www.youtube.com/watch?time_continue=177&v=QMnpmP88WXo. Acesso em: 18 mar 2019.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Audiência pública – direito ao esquecimento (1/2). Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=msWtXN1NrNo. Acesso em: 18 mar 2019.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pesquisa jurisprudencial internacional. Direito ao esquecimento. Brasília. Junho de 2018. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaBoletim/anexo/Pesquisa4ADireitoaoesquecimento.pdf. Acesso em: 18 mar 2019.

Keywords: Direito e Tecnologia, Direito ao Esquecimento, Direito à Privacidade, Liberdade de Informação.

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